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I. Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
II. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela família do falecido.
III. A declaração de óbito poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito ou verbalmente, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
IV. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
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I. Se há irregularidade referente ao pedido ou documentação, podendo conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.
II. Se o levantamento da planta, exigida no inciso IV, do artigo 278, obedeceu às regras de emprego de goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão; se foi orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética e a fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
III. Se o imóvel encontra-se sujeito à hipoteca ou ônus real sendo que neste caso não será admitido o registro de forma alguma.
IV. Se a sentença que deferiu o pedido transitou em julgado, devendo, neste caso inscrever, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.
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marque a opção CORRETA.
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I. Número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis.
II. Rua, Bairro e Estado onde se situa o imóvel.
III. Nome dos confrontantes do imóvel.
IV. Designação cadastral.
Quais deles poderá o tabelião se limitar a declarar na identificação desse imóvel em escritura pública, de acordo com a Lei n. 7.433, de 1985, e seu regulamento?
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A fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos NÃO compete,
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Dispõe a Lei nº 8.935/94 que extinguir-se-á a delegação a notário ou oficial de registro, dentre outras formas, pela aposentadoria facultativa. O STF já se pronunciou em várias oportunidades sobre a questão de aposentadoria compulsória de notários e registradores. Deste modo, considerando o posicionamento do STF e a Lei nº 8.935/94, é correto afirmar que
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- Lei 8.935/1994: Serviços Notariais e de RegistroDas Infrações Disciplinares e das Penalidades (arts. 31 ao 36)
Será nomeado interventor, na serventia extrajudicial, no caso
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O registro público tem a finalidade de dar publicidade a ato, negócio ou direito. Sobre a publicidade, dispõe a Lei de Registros Públicos que os oficiais e encarregados das serventias extrajudiciais são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido. Deste modo, a certidão pode ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos. Sobre as certidões de registro, é INCORRETO afirmar:
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