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Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I. Os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País.
II. Os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato.
III. É vedado classificar os atos específicos de cada serviço em atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro. Os atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro terão seus emolumentos fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
IV. Os emolumentos cobrados em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro terão seus valores reduzidos em 70% do valor fixado para o ato válido.
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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosDisposições Gerais
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de Imóveis
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- Lei 8.935/1994: Serviços Notariais e de RegistroNatureza e Fins (arts. 1º ao 4º)
- Lei 8.935/1994: Serviços Notariais e de RegistroDos Notários e Registradores (arts. 5º ao 13)
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O art. 13 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece que “Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I – por ordem judicial; II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.”
Assinale a alternativa correspondente ao princípio registral imobiliário consagrado no referido art. 13 da Lei n. 6.015/1973:
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- Introdução ao Direito Notarial e RegistralTeoria Geral dos Atos Notariais
- Lei 6.015/1973: Registros Públicos
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Segundo a Lei n. 10.931/2004:
I. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável.
II. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
III. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.
IV. Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
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- Lei 8.935/1994: Serviços Notariais e de Registro
- Lei 10.169/2000: Normas Gerais para a Fixação de Emolumentos
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I. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada tão somente a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
II. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
III. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
IV. O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosDisposições Gerais
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de Imóveis
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