Em licitações públicas, é essencial compreender o conceito legal de “obra” para delimitar responsabilidades técnicas. A Lei nº 14.133/2021 define obra como atividade privativa de arquitetos e engenheiros que implica intervenção no meio ambiente e inovação do espaço físico. Essa definição orienta a atuação dos profissionais da arquitetura em projetos públicos.
De acordo com a Lei Federal nº 14.133/21, acerca da modalidade de licitação denominada concorrência, dentre as opções a seguir, assinale aquela correspondente ao critério de julgamento que não é aceito.
Ao final de um processo administrativo sancionador (PAS), fica
comprovado que a concessionária descumpriu cláusulas
essenciais do contrato. A autoridade competente avalia a sanção
cabível.
Com base na legislação e nas boas práticas regulatórias, são
sanções compatíveis com o PAS:
A partir da reforma do Estado brasileiro nos anos 1990, buscou-se
redefinir as funções estatais sob uma perspectiva gerencial, com
maior ênfase na regulação e na coordenação estratégica do setor
público.
Nesse contexto, a criação de agências reguladoras independentes
teve como um de seus objetivos:
Durante a fase de estruturação de um contrato de concessão, a
equipe técnica elabora uma matriz de riscos que identifica,
classifica e aloca os principais eventos que podem afetar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No contexto das melhores práticas de análise e gerenciamento de
risco contratual, a alternativa que expressa um princípio
associado à alocação eficiente de riscos é a seguinte:
Uma agência reguladora do setor de transportes editou norma
que delegava competências fiscalizatórias e sancionatórias para
um órgão estadual, a fim de ampliar a capacidade de
monitoramento local. O acordo previa repasse de parte das
receitas de fiscalização e autonomia operacional ao órgão
estadual, mas também autorizava que este criasse obrigações
adicionais não previstas em contrato, desde que justificadas
como necessárias para garantir a segurança dos usuários.
A medida foi contestada judicialmente por concessionárias, que
alegaram violação às regras de atuação das agências reguladoras.
À luz das normas aplicáveis às agências e das boas práticas de
delegação, é correto afirmar que a delegação de competências
fiscalizatórias:
Uma agência reguladora anunciou uma ampla revisão de sua
atuação normativa, revogando resoluções que tratavam de
padrões mínimos de desempenho e transferindo às empresas
reguladas a responsabilidade de definir parâmetros internos,
desde que apresentassem relatórios anuais de conformidade ao
órgão regulador. A justificativa institucional foi a de que a
desregulação sempre induz eficiência e reduz custos, já que a
competição natural entre empresas levaria, de forma
espontânea, à manutenção de padrões elevados de qualidade.
Diversos conselhos de usuários e órgãos de defesa coletiva,
contudo, alertaram para riscos potenciais de degradação de
serviços e enfraquecimento da capacidade fiscalizatória do
Estado, especialmente em mercados de alta concentração ou
baixa contestabilidade.
Considerando o conceito de desregulação e seus limites, é
correto afirmar que a desregulação:
Uma agência reguladora do setor de telecomunicações aplicou
penalidades severas a várias operadoras por descumprimento de
metas de atendimento ao consumidor. As empresas autuadas
recorreram administrativamente, alegando que os critérios para
aplicação das multas não estavam claramente previstos em
regulamento, mas apenas em notas técnicas internas, divulgadas
após a autuação. Em resposta, a agência argumentou que havia
base legal genérica para sancionar infrações e que a divulgação
prévia dos critérios poderia comprometer a efetividade da
fiscalização, já que as empresas poderiam ajustar artificialmente
indicadores apenas para evitar penalidades.
Considerando as normas que regem a atuação das agências
reguladoras, a resposta da agência foi: