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- Serviços PúblicosLei 8.987/1995: Concessão e Permissão de Serviços PúblicosLei 8.987/1995: Direitos e Deveres
Considere o trecho do relatório do acórdão do Tribunal de Contas da União que apreciou representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), questionando a inclusão de novos investimentos em contrato de concessão (TC 031.985/2016-5):
“[...]
111. Segundo a representação proposta pelo MPTCU, a ANTT concorre ativamente para a desfiguração dos contratos de concessão. De acordo com o parquet, a autorização para a realização de novos investimentos pelas concessionárias causa prejuízo à sociedade e aos usuários das concessões e isso se dá, em especial, porque os projetos e orçamentos desses novos investimentos não sofrem crivo adequado por parte da ANTT e são usualmente superdimensionados. O representante argumenta que tais aditivos não possuem amparo legal, uma vez que a Lei nº 8.987/1995 não prevê incremento de obras nos contratos de concessão.
112. Alega que a inserção de investimentos, seguindo a metodologia utilizada pela ANTT estabelecida pela Resolução 3.651/2011, atenta contra os princípios e regras que obrigam a licitação (art. 37, inciso XXI e caput da CF/88) e contra o princípio da vinculação do contrato ao instrumento convocatório (art. 14 da Lei nº 8.987/1995 c/c arts. 3º, 41, 55, XI e 57, I, da Lei nº 8.666/1993).
113. Ademais, estaria a Agência afrontando os princípios da modicidade tarifária e da isonomia, uma vez que muitos outros potenciais licitantes poderiam ter participado do certame caso vislumbrassem que o objeto a ser executado seria sensivelmente diferente daquele delineado à época no instrumento convocatório. Ou ainda, os próprios licitantes poderiam ter ofertado melhores condições do que os vencedores.
[...]”
Independente da conclusão da corte de Contas no julgado indicado, a Administração Pública Federal, no que se refere à realização de novos investimentos em contratos de delegação de serviços públicos,
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A Administração Pública Federal lançou programa de assistência social voltado à população de rua e pretende envolver parceiros privados em sua execução. Para tanto,
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- Serviços PúblicosLei 8.987/1995: Concessão e Permissão de Serviços PúblicosLei 8.987/1995: Direitos e Deveres
O Estado desapropriou uma extensa área lindeira a uma rodovia federal, na qual instalou uma unidade de saúde e uma escola técnica, que ocuparam aproximadamente sessenta por cento do imóvel. Passados mais de vinte anos, a Administração pública realizou um chamamento público para recebimento de estudos técnicos sobre o potencial de aproveitamento econômico da área remanescente. Apurou-se, então, que com o crescimento do Município, a região onde se localiza o imóvel público passou a apresentar demanda por comércio e serviços. Com base nessas informações, pretende a Administração pública explorar economicamente a área remanescente do imóvel, destinando as receitas auferidas à política pública de saúde. Nesse caso, afigurase viável
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Um agricultor apresentou à autoridade sanitária estadual requerimento para utilização de determinado agrotóxico cuja comercialização e aplicação foram suspensas em razão da concentração de determinada substância em níveis superiores aos legalmente permitidos. Fundamenta o pedido na iminência do perecimento de seu cultivo, atingido por praga conhecidamente resistente, cujo extermínio somente seria possível por meio da aplicação do produto listado como proibido. Decorrido o prazo legalmente previsto para a apreciação de requerimentos administrativos, o pleito do agricultor segue sem decisão. A inércia da autoridade pública na análise e decisão sobre o requerimento ensejou o ajuizamento, pelo agricultor, de mandado de segurança individual, por meio do qual poderá
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Um estado da federação pretende implantar projeto urbanístico em município eminentemente industrial, incluindo alteração de sistema viário local e requalificação da área central, a fim de incentivar a ocupação com finalidade residencial e, assim, ensejar melhorias na área de segurança pública. O município é favorável ao projeto, pois a atividade industrial vem crescendo de forma inversa ao número de habitantes, o que torna seu território demasiadamente ermo após o horário comercial. Para a realização do objetivo comum e considerando a repartição de competências entre os entes federados,
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Após incidente de vazamento de dados, a Administração pública de um estado da federação contratou uma empresa de capital exclusivamente privado, especializada em segurança no tratamento de dados pessoais, para aperfeiçoamento e operação autônoma do banco de dados da Secretaria de Segurança Pública. A contratação deu-se com fundamento na hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24, inciso XXVIII, da Lei nº 8.666/93, por se tratar de prestação de serviço de alta complexidade tecnológica envolvendo defesa nacional. A análise da contratação pelo Tribunal de Contas daquele estado deverá
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A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/2021), em relação à prestação de garantia dos contratos administrativos,
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Considere a seguinte notícia:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação e as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
(Portal do STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br, notícia publicada em 17/12/2020)
Nos termos da teoria dos atos administrativos, o STF, na decisão acima, afirmou que o ato administrativo que venha a impor a compulsoriedade vacinal é despido do atributo da
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Suponha que, atendendo a pedido formulado pelo Presidente do Centro Acadêmico dos alunos, o Diretor de uma Faculdade da UNICAMP autorizou verbalmente a utilização de uma das salas da instituição, para realização de uma gincana, visando a arrecadar fundos para ampliar as bolsas de permanência estudantil da Universidade.
Lamentavelmente, a rivalidade entre as equipes participantes da gincana ocasionou uma briga, durante a qual foram danificados móveis e equipamentos da Universidade. Comunicado do ocorrido, o Ministério Público Estadual, sponte propria, ajuizou ação de improbidade em face do Diretor, por entender que ele incorreu no inciso II do art. 10 da Lei de Improbidade – Lei Federal nº 8.429/1992 – por permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
À vista de tais fatos, cabe concluir que
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O Magnífico Reitor da UNICAMP, hipoteticamente, formula consulta sobre a possibilidade de formação de um consórcio público, com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, envolvendo as duas outras Universidades Estaduais – USP e UNESP. Justifica que tal consórcio promoverá a realização de objetivos de interesse comum e favorecerá a racionalização dos recursos humanos, financeiros e operacionais de que dispõem as referidas universidades. Ao responder à consulta, um Procurador institucional deve esclarecer que a criação do referido consórcio público
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