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A instrumentalização da cidadania e da soberania popular, em uma democracia contemporânea, faz-se pelo instituto da representação política. E a transformação da soberania popular em representação se dá, em grande parte, por meio da eleição.

O povo a que remete a ideia de soberania popular constitui uma unidade, e não, a soma de indivíduos. Jurídica e constitucionalmente, a representação "representa" o povo (e não, todos os indivíduos). Além disso, não há propriamente mandato, pois a função do representante se dá nos limites constitucionais e não se determina por instruções ou cláusulas estabelecidas entre ele (ou o conjunto de representantes) e o eleitorado. As condições para o exercício do mandato e, no limite, seu conteúdo estão predeterminados na Constituição e apenas nela. Estritamente, nem sequer é possível falar em representação, pois não há uma vontade pré-formada. Há a construção de uma vontade, limitada apenas aos contornos constitucionais.

Eneida Desiree Salgado. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de doutoramento. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2010. Internet: <http://dspace.c3sl.ufpr.br> (com adaptações).

Julgue o próximo item, referente à estrutura e à tipologia do texto em apreço.

Os termos nominais "o povo" e "mandato" completam o sentido das formas verbais 'representa' e "há", respectivamente.

 

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A instrumentalização da cidadania e da soberania popular, em uma democracia contemporânea, faz-se pelo instituto da representação política. E a transformação da soberania popular em representação se dá, em grande parte, por meio da eleição.

O povo a que remete a ideia de soberania popular constitui uma unidade, e não, a soma de indivíduos. Jurídica e constitucionalmente, a representação "representa" o povo (e não, todos os indivíduos). Além disso, não há propriamente mandato, pois a função do representante se dá nos limites constitucionais e não se determina por instruções ou cláusulas estabelecidas entre ele (ou o conjunto de representantes) e o eleitorado. As condições para o exercício do mandato e, no limite, seu conteúdo estão predeterminados na Constituição e apenas nela. Estritamente, nem sequer é possível falar em representação, pois não há uma vontade pré-formada. Há a construção de uma vontade, limitada apenas aos contornos constitucionais.

Eneida Desiree Salgado. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de doutoramento. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2010. Internet: <http://dspace.c3sl.ufpr.br> (com adaptações).

Julgue o próximo item, referente à estrutura e à tipologia do texto em apreço.

Identifica-se no texto ambivalência estrutural, evidenciada pela presença de trechos tipicamente dissertativos e outros marcadamente narrativos.

 

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A instrumentalização da cidadania e da soberania popular, em uma democracia contemporânea, faz-se pelo instituto da representação política. E a transformação da soberania popular em representação se dá, em grande parte, por meio da eleição.

O povo a que remete a ideia de soberania popular constitui uma unidade, e não, a soma de indivíduos. Jurídica e constitucionalmente, a representação "representa" o povo (e não, todos os indivíduos). Além disso, não há propriamente mandato, pois a função do representante se dá nos limites constitucionais e não se determina por instruções ou cláusulas estabelecidas entre ele (ou o conjunto de representantes) e o eleitorado. As condições para o exercício do mandato e, no limite, seu conteúdo estão predeterminados na Constituição e apenas nela. Estritamente, nem sequer é possível falar em representação, pois não há uma vontade pré-formada. Há a construção de uma vontade, limitada apenas aos contornos constitucionais.

Eneida Desiree Salgado. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de doutoramento. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2010. Internet: <http://dspace.c3sl.ufpr.br> (com adaptações).

Julgue o próximo item, referente à estrutura e à tipologia do texto em apreço.

A correção gramatical do texto seria mantida caso a expressão "aos contornos constitucionais" fosse substituída por à legislação constitucional.

 

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A instrumentalização da cidadania e da soberania popular, em uma democracia contemporânea, faz-se pelo instituto da representação política. E a transformação da soberania popular em representação se dá, em grande parte, por meio da eleição.

O povo a que remete a ideia de soberania popular constitui uma unidade, e não, a soma de indivíduos. Jurídica e constitucionalmente, a representação "representa" o povo (e não, todos os indivíduos). Além disso, não há propriamente mandato, pois a função do representante se dá nos limites constitucionais e não se determina por instruções ou cláusulas estabelecidas entre ele (ou o conjunto de representantes) e o eleitorado. As condições para o exercício do mandato e, no limite, seu conteúdo estão predeterminados na Constituição e apenas nela. Estritamente, nem sequer é possível falar em representação, pois não há uma vontade pré-formada. Há a construção de uma vontade, limitada apenas aos contornos constitucionais.

Eneida Desiree Salgado. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de doutoramento. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2010. Internet: <http://dspace.c3sl.ufpr.br> (com adaptações).

Julgue o próximo item, referente à estrutura e à tipologia do texto em apreço.

O pronome "ele" tem como referente o nome "representante".

 

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2878151 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TRE-RJ

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A instrumentalização da cidadania e da soberania popular, em uma democracia contemporânea, faz-se pelo instituto da representação política. E a transformação da soberania popular em representação se dá, em grande parte, por meio da eleição.

O povo a que remete a ideia de soberania popular constitui uma unidade, e não, a soma de indivíduos. Jurídica e constitucionalmente, a representação "representa" o povo (e não, todos os indivíduos). Além disso, não há propriamente mandato, pois a função do representante se dá nos limites constitucionais e não se determina por instruções ou cláusulas estabelecidas entre ele (ou o conjunto de representantes) e o eleitorado. As condições para o exercício do mandato e, no limite, seu conteúdo estão predeterminados na Constituição e apenas nela. Estritamente, nem sequer é possível falar em representação, pois não há uma vontade pré-formada. Há a construção de uma vontade, limitada apenas aos contornos constitucionais.

Eneida Desiree Salgado. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de doutoramento. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2010. Internet: <http://dspace.c3sl.ufpr.br> (com adaptações).

De acordo com as informações presentes no texto,

mediante o processo eleitoral, é possível atender às necessidades de cada um dos cidadãos de uma nação.

 

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A instrumentalização da cidadania e da soberania popular, em uma democracia contemporânea, faz-se pelo instituto da representação política. E a transformação da soberania popular em representação se dá, em grande parte, por meio da eleição.

O povo a que remete a ideia de soberania popular constitui uma unidade, e não, a soma de indivíduos. Jurídica e constitucionalmente, a representação "representa" o povo (e não, todos os indivíduos). Além disso, não há propriamente mandato, pois a função do representante se dá nos limites constitucionais e não se determina por instruções ou cláusulas estabelecidas entre ele (ou o conjunto de representantes) e o eleitorado. As condições para o exercício do mandato e, no limite, seu conteúdo estão predeterminados na Constituição e apenas nela. Estritamente, nem sequer é possível falar em representação, pois não há uma vontade pré-formada. Há a construção de uma vontade, limitada apenas aos contornos constitucionais.

Eneida Desiree Salgado. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de doutoramento. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2010. Internet: <http://dspace.c3sl.ufpr.br> (com adaptações).

De acordo com as informações presentes no texto,

o instituto da representação política constitui o meio pelo qual a cidadania e a soberania popular são operacionalizadas.

 

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2878149 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TRE-RJ

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A instrumentalização da cidadania e da soberania popular, em uma democracia contemporânea, faz-se pelo instituto da representação política. E a transformação da soberania popular em representação se dá, em grande parte, por meio da eleição.

O povo a que remete a ideia de soberania popular constitui uma unidade, e não, a soma de indivíduos. Jurídica e constitucionalmente, a representação "representa" o povo (e não, todos os indivíduos). Além disso, não há propriamente mandato, pois a função do representante se dá nos limites constitucionais e não se determina por instruções ou cláusulas estabelecidas entre ele (ou o conjunto de representantes) e o eleitorado. As condições para o exercício do mandato e, no limite, seu conteúdo estão predeterminados na Constituição e apenas nela. Estritamente, nem sequer é possível falar em representação, pois não há uma vontade pré-formada. Há a construção de uma vontade, limitada apenas aos contornos constitucionais.

Eneida Desiree Salgado. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de doutoramento. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2010. Internet: <http://dspace.c3sl.ufpr.br> (com adaptações).

De acordo com as informações presentes no texto,

a expressão "de indivíduos" poderia ser substituída por individual sem que houvesse alteração do sentido textual.

 

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2878148 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TRE-RJ

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A instrumentalização da cidadania e da soberania popular, em uma democracia contemporânea, faz-se pelo instituto da representação política. E a transformação da soberania popular em representação se dá, em grande parte, por meio da eleição.

O povo a que remete a ideia de soberania popular constitui uma unidade, e não, a soma de indivíduos. Jurídica e constitucionalmente, a representação "representa" o povo (e não, todos os indivíduos). Além disso, não há propriamente mandato, pois a função do representante se dá nos limites constitucionais e não se determina por instruções ou cláusulas estabelecidas entre ele (ou o conjunto de representantes) e o eleitorado. As condições para o exercício do mandato e, no limite, seu conteúdo estão predeterminados na Constituição e apenas nela. Estritamente, nem sequer é possível falar em representação, pois não há uma vontade pré-formada. Há a construção de uma vontade, limitada apenas aos contornos constitucionais.

Eneida Desiree Salgado. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de doutoramento. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2010. Internet: <http://dspace.c3sl.ufpr.br> (com adaptações).

De acordo com as informações presentes no texto,

a "vontade pré-formada" corresponderia aos anseios da "soma de indivíduos".

 

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O povo a que remete a ideia de soberania popular constitui uma unidade, e não, a soma de indivíduos. Jurídica e constitucionalmente, a representação "representa" o povo (e não, todos os indivíduos). Além disso, não há propriamente mandato, pois a função do representante se dá nos limites constitucionais e não se determina por instruções ou cláusulas estabelecidas entre ele (ou o conjunto de representantes) e o eleitorado. As condições para o exercício do mandato e, no limite, seu conteúdo estão predeterminados na Constituição e apenas nela. Estritamente, nem sequer é possível falar em representação, pois não há uma vontade pré-formada. Há a construção de uma vontade, limitada apenas aos contornos constitucionais.

Eneida Desiree Salgado. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de doutoramento. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2010. Internet: <http://dspace.c3sl.ufpr.br> (com adaptações).

De acordo com as informações presentes no texto,

o representante representa o indivíduo, ao passo que a representação "(ou o conjunto de representantes)" representa o povo.

 

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A instrumentalização da cidadania e da soberania popular, em uma democracia contemporânea, faz-se pelo instituto da representação política. E a transformação da soberania popular em representação se dá, em grande parte, por meio da eleição.

O povo a que remete a ideia de soberania popular constitui uma unidade, e não, a soma de indivíduos. Jurídica e constitucionalmente, a representação "representa" o povo (e não, todos os indivíduos). Além disso, não há propriamente mandato, pois a função do representante se dá nos limites constitucionais e não se determina por instruções ou cláusulas estabelecidas entre ele (ou o conjunto de representantes) e o eleitorado. As condições para o exercício do mandato e, no limite, seu conteúdo estão predeterminados na Constituição e apenas nela. Estritamente, nem sequer é possível falar em representação, pois não há uma vontade pré-formada. Há a construção de uma vontade, limitada apenas aos contornos constitucionais.

Eneida Desiree Salgado. Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral. Tese de doutoramento. Curitiba: Universidade Federal do Paraná, 2010. Internet: <http://dspace.c3sl.ufpr.br> (com adaptações).

De acordo com as informações presentes no texto,

o representante — um deputado federal, por exemplo — age conforme determinação legal constitucional, e não, segundo a vontade do povo.

 

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