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É inegável que o Estado representa um ônus para a sociedade, já que, para assegurar o seu funcionamento, consome riquezas da sociedade. Representa, porém, um mal necessário, pois até agora não se conseguiu arquitetar mecanismo distinto para catalisar a vida em comunidade. Então, se do Estado ainda não pode prescindir a civilização, cabe-lhe aprimorá-lo, buscando otimizar o seu funcionamento, de modo a torná-lo menos oneroso, mais eficiente e eficaz.

O bom funcionamento do Estado, que inclui também o bom funcionamento de suas estruturas encarregadas do controle público (Ministério Público, Poder Legislativo e tribunais de contas, entre outros), vem sendo alçado à condição de direito fundamental dos indivíduos. Pressupõe, notadamente sob as luzes do princípio constitucional da eficiência, os deveres de cuidado e de cooperação.

O dever de cuidado é consequência direta do postulado da indisponibilidade do interesse público. Em decorrência desse postulado, todo agente público tem o dever de, no cumprimento fiel de suas atribuições, perseguir o interesse público manifesto na Constituição Federal e nas leis. Conduz, portanto, à ideia de vedação da omissão, já que deixar de cumprir tais atribuições evidenciaria conduta ilícita.

O dever de cuidado conduz, ainda, a uma ampla interação entre as estruturas públicas de controle, ou seja, é um dever de cooperação, não como faculdade, mas como obrigação que, em regra, dispensa formas especiais, como previsões normativas específicas, convênios e acordos.

Sob essa perspectiva, o controle público do Estado deve incorporar à sua cultura institucional o compromisso com o direito fundamental ao bom funcionamento do Estado. Nesse contexto, os deveres de cuidado e de cooperação se impõem a todas as estruturas do Estado destinadas a promover o controle da máquina estatal.

A observância do dever de cuidado e do de cooperação — traduzida, portanto, na atuação comprometida e concertada das estruturas orientadas para a função de controle da gestão pública — deve promover, entre os agentes e órgãos de controle, comportamentos de responsabilidade e responsividade. Por responsabilidade entenda-se o genuíno compromisso com a integralidade do ordenamento jurídico, o que pressupõe, acima de tudo, o reconhecimento de um regime de vedação da omissão. Responsividade, por sua vez, traduz o comportamento orientado a oferecer respostas rápidas e proativas, impregnadas de verdadeiro compromisso com a ideia-chave de promover o bom funcionamento do Estado.

Diogo Roberto Ringenberg. Direito fundamental ao bom funcionamento do controle público. In: Controle Público, n.º 10, abr./2011, p. 55 (com adaptações).

Com relação às estruturas linguísticas do texto CB2A2AAA, julgue o item a seguir.

No terceiro período do texto, as formas pronominais “lo”, em suas duas ocorrências — “aprimorá-lo” e “torná-lo” —, e “seu” referem-se a “Estado”.

 

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É inegável que o Estado representa um ônus para a sociedade, já que, para assegurar o seu funcionamento, consome riquezas da sociedade. Representa, porém, um mal necessário, pois até agora não se conseguiu arquitetar mecanismo distinto para catalisar a vida em comunidade. Então, se do Estado ainda não pode prescindir a civilização, cabe-lhe aprimorá-lo, buscando otimizar o seu funcionamento, de modo a torná-lo menos oneroso, mais eficiente e eficaz.

O bom funcionamento do Estado, que inclui também o bom funcionamento de suas estruturas encarregadas do controle público (Ministério Público, Poder Legislativo e tribunais de contas, entre outros), vem sendo alçado à condição de direito fundamental dos indivíduos. Pressupõe, notadamente sob as luzes do princípio constitucional da eficiência, os deveres de cuidado e de cooperação.

O dever de cuidado é consequência direta do postulado da indisponibilidade do interesse público. Em decorrência desse postulado, todo agente público tem o dever de, no cumprimento fiel de suas atribuições, perseguir o interesse público manifesto na Constituição Federal e nas leis. Conduz, portanto, à ideia de vedação da omissão, já que deixar de cumprir tais atribuições evidenciaria conduta ilícita.

O dever de cuidado conduz, ainda, a uma ampla interação entre as estruturas públicas de controle, ou seja, é um dever de cooperação, não como faculdade, mas como obrigação que, em regra, dispensa formas especiais, como previsões normativas específicas, convênios e acordos.

Sob essa perspectiva, o controle público do Estado deve incorporar à sua cultura institucional o compromisso com o direito fundamental ao bom funcionamento do Estado. Nesse contexto, os deveres de cuidado e de cooperação se impõem a todas as estruturas do Estado destinadas a promover o controle da máquina estatal.

A observância do dever de cuidado e do de cooperação — traduzida, portanto, na atuação comprometida e concertada das estruturas orientadas para a função de controle da gestão pública — deve promover, entre os agentes e órgãos de controle, comportamentos de responsabilidade e responsividade. Por responsabilidade entenda-se o genuíno compromisso com a integralidade do ordenamento jurídico, o que pressupõe, acima de tudo, o reconhecimento de um regime de vedação da omissão. Responsividade, por sua vez, traduz o comportamento orientado a oferecer respostas rápidas e proativas, impregnadas de verdadeiro compromisso com a ideia-chave de promover o bom funcionamento do Estado.

Diogo Roberto Ringenberg. Direito fundamental ao bom funcionamento do controle público. In: Controle Público, n.º 10, abr./2011, p. 55 (com adaptações).

Com relação às estruturas linguísticas do texto CB2A2AAA, julgue o item a seguir.

A coerência do texto seria preservada caso os vocábulos “comprometida” e “concertada” fossem substituídos, respectivamente, por responsável e reparada.

 

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É inegável que o Estado representa um ônus para a sociedade, já que, para assegurar o seu funcionamento, consome riquezas da sociedade. Representa, porém, um mal necessário, pois até agora não se conseguiu arquitetar mecanismo distinto para catalisar a vida em comunidade. Então, se do Estado ainda não pode prescindir a civilização, cabe-lhe aprimorá-lo, buscando otimizar o seu funcionamento, de modo a torná-lo menos oneroso, mais eficiente e eficaz.
O bom funcionamento do Estado, que inclui também o bom funcionamento de suas estruturas encarregadas do controle público (Ministério Público, Poder Legislativo e tribunais de contas, entre outros), vem sendo alçado à condição de direito fundamental dos indivíduos. Pressupõe, notadamente sob as luzes do princípio constitucional da eficiência, os deveres de cuidado e de cooperação.
O dever de cuidado é consequência direta do postulado da indisponibilidade do interesse público. Em decorrência desse postulado, todo agente público tem o dever de, no cumprimento fiel de suas atribuições, perseguir o interesse público manifesto na Constituição Federal e nas leis. Conduz, portanto, à ideia de vedação da omissão, já que deixar de cumprir tais atribuições evidenciaria conduta ilícita.
O dever de cuidado conduz, ainda, a uma ampla interação entre as estruturas públicas de controle, ou seja, é um dever de cooperação, não como faculdade, mas como obrigação que, em regra, dispensa formas especiais, como previsões normativas específicas, convênios e acordos.
Sob essa perspectiva, o controle público do Estado deve incorporar à sua cultura institucional o compromisso com o direito fundamental ao bom funcionamento do Estado. Nesse contexto, os deveres de cuidado e de cooperação se impõem a todas as estruturas do Estado destinadas a promover o controle da máquina estatal.
A observância do dever de cuidado e do de cooperação — traduzida, portanto, na atuação comprometida e concertada das estruturas orientadas para a função de controle da gestão pública — deve promover, entre os agentes e órgãos de controle, comportamentos de responsabilidade e responsividade. Por responsabilidade entenda-se o genuíno compromisso com a integralidade do ordenamento jurídico, o que pressupõe, acima de tudo, o reconhecimento de um regime de vedação da omissão. Responsividade, por sua vez, traduz o comportamento orientado a oferecer respostas rápidas e proativas, impregnadas de verdadeiro compromisso com a ideia-chave de promover o bom funcionamento do Estado.
Diogo Roberto Ringenberg. Direito fundamental ao bom funcionamento do controle público. In: Controle Público, n.º 10, abr./2011, p. 55 (com adaptações).
A respeito das ideias veiculadas no texto CB2A2AAA, julgue o item que se segue.
Depreende-se do texto que o não cumprimento do dever de cuidado por omissão poderá resultar na aplicação de sanções ao servidor público.
 

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É inegável que o Estado representa um ônus para a sociedade, já que, para assegurar o seu funcionamento, consome riquezas da sociedade. Representa, porém, um mal necessário, pois até agora não se conseguiu arquitetar mecanismo distinto para catalisar a vida em comunidade. Então, se do Estado ainda não pode prescindir a civilização, cabe-lhe aprimorá-lo, buscando otimizar o seu funcionamento, de modo a torná-lo menos oneroso, mais eficiente e eficaz.
O bom funcionamento do Estado, que inclui também o bom funcionamento de suas estruturas encarregadas do controle público (Ministério Público, Poder Legislativo e tribunais de contas, entre outros), vem sendo alçado à condição de direito fundamental dos indivíduos. Pressupõe, notadamente sob as luzes do princípio constitucional da eficiência, os deveres de cuidado e de cooperação.
O dever de cuidado é consequência direta do postulado da indisponibilidade do interesse público. Em decorrência desse postulado, todo agente público tem o dever de, no cumprimento fiel de suas atribuições, perseguir o interesse público manifesto na Constituição Federal e nas leis. Conduz, portanto, à ideia de vedação da omissão, já que deixar de cumprir tais atribuições evidenciaria conduta ilícita.
O dever de cuidado conduz, ainda, a uma ampla interação entre as estruturas públicas de controle, ou seja, é um dever de cooperação, não como faculdade, mas como obrigação que, em regra, dispensa formas especiais, como previsões normativas específicas, convênios e acordos.
Sob essa perspectiva, o controle público do Estado deve incorporar à sua cultura institucional o compromisso com o direito fundamental ao bom funcionamento do Estado. Nesse contexto, os deveres de cuidado e de cooperação se impõem a todas as estruturas do Estado destinadas a promover o controle da máquina estatal.
A observância do dever de cuidado e do de cooperação — traduzida, portanto, na atuação comprometida e concertada das estruturas orientadas para a função de controle da gestão pública — deve promover, entre os agentes e órgãos de controle, comportamentos de responsabilidade e responsividade. Por responsabilidade entenda-se o genuíno compromisso com a integralidade do ordenamento jurídico, o que pressupõe, acima de tudo, o reconhecimento de um regime de vedação da omissão. Responsividade, por sua vez, traduz o comportamento orientado a oferecer respostas rápidas e proativas, impregnadas de verdadeiro compromisso com a ideia-chave de promover o bom funcionamento do Estado.
Diogo Roberto Ringenberg. Direito fundamental ao bom funcionamento do controle público. In: Controle Público, n.º 10, abr./2011, p. 55 (com adaptações).
A respeito das ideias veiculadas no texto CB2A2AAA, julgue o item que se segue.
Infere-se do texto que os tribunais de contas agem sob a égide do dever de cuidado não apenas ao zelarem pelo interesse público expresso nos dispositivos legais, mas também ao se obrigarem a atuar em cooperação com as demais estruturas públicas de controle.
 

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É inegável que o Estado representa um ônus para a sociedade, já que, para assegurar o seu funcionamento, consome riquezas da sociedade. Representa, porém, um mal necessário, pois até agora não se conseguiu arquitetar mecanismo distinto para catalisar a vida em comunidade. Então, se do Estado ainda não pode prescindir a civilização, cabe-lhe aprimorá-lo, buscando otimizar o seu funcionamento, de modo a torná-lo menos oneroso, mais eficiente e eficaz.

O bom funcionamento do Estado, que inclui também o bom funcionamento de suas estruturas encarregadas do controle público (Ministério Público, Poder Legislativo e tribunais de contas, entre outros), vem sendo alçado à condição de direito fundamental dos indivíduos. Pressupõe, notadamente sob as luzes do princípio constitucional da eficiência, os deveres de cuidado e de cooperação.

O dever de cuidado é consequência direta do postulado da indisponibilidade do interesse público. Em decorrência desse postulado, todo agente público tem o dever de, no cumprimento fiel de suas atribuições, perseguir o interesse público manifesto na Constituição Federal e nas leis. Conduz, portanto, à ideia de vedação da omissão, já que deixar de cumprir tais atribuições evidenciaria conduta ilícita.

O dever de cuidado conduz, ainda, a uma ampla interação entre as estruturas públicas de controle, ou seja, é um dever de cooperação, não como faculdade, mas como obrigação que, em regra, dispensa formas especiais, como previsões normativas específicas, convênios e acordos.

Sob essa perspectiva, o controle público do Estado deve incorporar à sua cultura institucional o compromisso com o direito fundamental ao bom funcionamento do Estado. Nesse contexto, os deveres de cuidado e de cooperação se impõem a todas as estruturas do Estado destinadas a promover o controle da máquina estatal.

A observância do dever de cuidado e do de cooperação — traduzida, portanto, na atuação comprometida e concertada das estruturas orientadas para a função de controle da gestão pública — deve promover, entre os agentes e órgãos de controle, comportamentos de responsabilidade e responsividade. Por responsabilidade entenda-se o genuíno compromisso com a integralidade do ordenamento jurídico, o que pressupõe, acima de tudo, o reconhecimento de um regime de vedação da omissão. Responsividade, por sua vez, traduz o comportamento orientado a oferecer respostas rápidas e proativas, impregnadas de verdadeiro compromisso com a ideia-chave de promover o bom funcionamento do Estado.

Diogo Roberto Ringenberg. Direito fundamental ao bom funcionamento do controle público. In: Controle Público, n.º 10, abr./2011, p. 55 (com adaptações).

A respeito das ideias veiculadas no texto CB2A2AAA, julgue o item que se segue.

A tese defendida pelo autor do texto resume-se à ideia expressa na seguinte assertiva: o Estado é um peso para toda a sociedade, mas, como não se pode prescindir dele, devem-se arquitetar mecanismos para que os impostos pagos pela sociedade sejam distribuídos em favor dos mais pobres.

 

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É inegável que o Estado representa um ônus para a sociedade, já que, para assegurar o seu funcionamento, consome riquezas da sociedade. Representa, porém, um mal necessário, pois até agora não se conseguiu arquitetar mecanismo distinto para catalisar a vida em comunidade. Então, se do Estado ainda não pode prescindir a civilização, cabe-lhe aprimorá-lo, buscando otimizar o seu funcionamento, de modo a torná-lo menos oneroso, mais eficiente e eficaz.

O bom funcionamento do Estado, que inclui também o bom funcionamento de suas estruturas encarregadas do controle público (Ministério Público, Poder Legislativo e tribunais de contas, entre outros), vem sendo alçado à condição de direito fundamental dos indivíduos. Pressupõe, notadamente sob as luzes do princípio constitucional da eficiência, os deveres de cuidado e de cooperação.

O dever de cuidado é consequência direta do postulado da indisponibilidade do interesse público. Em decorrência desse postulado, todo agente público tem o dever de, no cumprimento fiel de suas atribuições, perseguir o interesse público manifesto na Constituição Federal e nas leis. Conduz, portanto, à ideia de vedação da omissão, já que deixar de cumprir tais atribuições evidenciaria conduta ilícita.

O dever de cuidado conduz, ainda, a uma ampla interação entre as estruturas públicas de controle, ou seja, é um dever de cooperação, não como faculdade, mas como obrigação que, em regra, dispensa formas especiais, como previsões normativas específicas, convênios e acordos.

Sob essa perspectiva, o controle público do Estado deve incorporar à sua cultura institucional o compromisso com o direito fundamental ao bom funcionamento do Estado. Nesse contexto, os deveres de cuidado e de cooperação se impõem a todas as estruturas do Estado destinadas a promover o controle da máquina estatal.

A observância do dever de cuidado e do de cooperação — traduzida, portanto, na atuação comprometida e concertada das estruturas orientadas para a função de controle da gestão pública — deve promover, entre os agentes e órgãos de controle, comportamentos de responsabilidade e responsividade. Por responsabilidade entenda-se o genuíno compromisso com a integralidade do ordenamento jurídico, o que pressupõe, acima de tudo, o reconhecimento de um regime de vedação da omissão. Responsividade, por sua vez, traduz o comportamento orientado a oferecer respostas rápidas e proativas, impregnadas de verdadeiro compromisso com a ideia-chave de promover o bom funcionamento do Estado.

Diogo Roberto Ringenberg. Direito fundamental ao bom funcionamento do controle público. In: Controle Público, n.º 10, abr./2011, p. 55 (com adaptações).

A respeito das ideias veiculadas no texto CB2A2AAA, julgue o item que se segue.

O termo “responsividade” foi empregado com o sentido de qualidade de quem responde pelos próprios atos, ou pelos de outrem, em situação jurídica passível de punição.

 

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É inegável que o Estado representa um ônus para a sociedade, já que, para assegurar o seu funcionamento, consome riquezas da sociedade. Representa, porém, um mal necessário, pois até agora não se conseguiu arquitetar mecanismo distinto para catalisar a vida em comunidade. Então, se do Estado ainda não pode prescindir a civilização, cabe-lhe aprimorá-lo, buscando otimizar o seu funcionamento, de modo a torná-lo menos oneroso, mais eficiente e eficaz.
O bom funcionamento do Estado, que inclui também o bom funcionamento de suas estruturas encarregadas do controle público (Ministério Público, Poder Legislativo e tribunais de contas, entre outros), vem sendo alçado à condição de direito fundamental dos indivíduos. Pressupõe, notadamente sob as luzes do princípio constitucional da eficiência, os deveres de cuidado e de cooperação.
O dever de cuidado é consequência direta do postulado da indisponibilidade do interesse público. Em decorrência desse postulado, todo agente público tem o dever de, no cumprimento fiel de suas atribuições, perseguir o interesse público manifesto na Constituição Federal e nas leis. Conduz, portanto, à ideia de vedação da omissão, já que deixar de cumprir tais atribuições evidenciaria conduta ilícita.
O dever de cuidado conduz, ainda, a uma ampla interação entre as estruturas públicas de controle, ou seja, é um dever de cooperação, não como faculdade, mas como obrigação que, em regra, dispensa formas especiais, como previsões normativas específicas, convênios e acordos.
Sob essa perspectiva, o controle público do Estado deve incorporar à sua cultura institucional o compromisso com o direito fundamental ao bom funcionamento do Estado. Nesse contexto, os deveres de cuidado e de cooperação se impõem a todas as estruturas do Estado destinadas a promover o controle da máquina estatal.
A observância do dever de cuidado e do de cooperação — traduzida, portanto, na atuação comprometida e concertada das estruturas orientadas para a função de controle da gestão pública — deve promover, entre os agentes e órgãos de controle, comportamentos de responsabilidade e responsividade. Por responsabilidade entenda-se o genuíno compromisso com a integralidade do ordenamento jurídico, o que pressupõe, acima de tudo, o reconhecimento de um regime de vedação da omissão. Responsividade, por sua vez, traduz o comportamento orientado a oferecer respostas rápidas e proativas, impregnadas de verdadeiro compromisso com a ideia-chave de promover o bom funcionamento do Estado.
Diogo Roberto Ringenberg. Direito fundamental ao bom funcionamento do controle público. In: Controle Público, n.º 10, abr./2011, p. 55 (com adaptações).
A respeito das ideias veiculadas no texto CB2A2AAA, julgue o item que se segue.
De acordo com o autor do texto, a ampla interação entre as estruturas públicas de controle é obtida quando se dispensa atenção especial a determinadas formas de cooperação entre órgãos, como previsões normativas específicas, convênios e acordos.
 

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É inegável que o Estado representa um ônus para a sociedade, já que, para assegurar o seu funcionamento, consome riquezas da sociedade. Representa, porém, um mal necessário, pois até agora não se conseguiu arquitetar mecanismo distinto para catalisar a vida em comunidade. Então, se do Estado ainda não pode prescindir a civilização, cabe-lhe aprimorá-lo, buscando otimizar o seu funcionamento, de modo a torná-lo menos oneroso, mais eficiente e eficaz.

O bom funcionamento do Estado, que inclui também o bom funcionamento de suas estruturas encarregadas do controle público (Ministério Público, Poder Legislativo e tribunais de contas, entre outros), vem sendo alçado à condição de direito fundamental dos indivíduos. Pressupõe, notadamente sob as luzes do princípio constitucional da eficiência, os deveres de cuidado e de cooperação.

O dever de cuidado é consequência direta do postulado da indisponibilidade do interesse público. Em decorrência desse postulado, todo agente público tem o dever de, no cumprimento fiel de suas atribuições, perseguir o interesse público manifesto na Constituição Federal e nas leis. Conduz, portanto, à ideia de vedação da omissão, já que deixar de cumprir tais atribuições evidenciaria conduta ilícita.

O dever de cuidado conduz, ainda, a uma ampla interação entre as estruturas públicas de controle, ou seja, é um dever de cooperação, não como faculdade, mas como obrigação que, em regra, dispensa formas especiais, como previsões normativas específicas, convênios e acordos.

Sob essa perspectiva, o controle público do Estado deve incorporar à sua cultura institucional o compromisso com o direito fundamental ao bom funcionamento do Estado. Nesse contexto, os deveres de cuidado e de cooperação se impõem a todas as estruturas do Estado destinadas a promover o controle da máquina estatal.

A observância do dever de cuidado e do de cooperação — traduzida, portanto, na atuação comprometida e concertada das estruturas orientadas para a função de controle da gestão pública — deve promover, entre os agentes e órgãos de controle, comportamentos de responsabilidade e responsividade. Por responsabilidade entenda-se o genuíno compromisso com a integralidade do ordenamento jurídico, o que pressupõe, acima de tudo, o reconhecimento de um regime de vedação da omissão. Responsividade, por sua vez, traduz o comportamento orientado a oferecer respostas rápidas e proativas, impregnadas de verdadeiro compromisso com a ideia-chave de promover o bom funcionamento do Estado.

Diogo Roberto Ringenberg. Direito fundamental ao bom funcionamento do controle público. In: Controle Público, n.º 10, abr./2011, p. 55 (com adaptações).

A respeito das ideias veiculadas no texto CB2A2AAA, julgue o item que se segue.

O sentido original do texto seria preservado caso o período “Então, se do Estado (...) eficiente e eficaz” fosse reescrito da seguinte forma: Na busca por otimizar o seu funcionamento, o Estado ainda não pode prescindir da civilização; então, resta aperfeiçoá-lo, tornando-o menos caro e aumentando sua eficiência e eficácia.

 

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Com relação aos conceitos e aplicações dos controles em geral no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas CF, CE/SC, TCU e TCE/SC, sempre que empregadas, se referem, respectivamente, a Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado de Santa Catarina, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O controle externo foi consideravelmente ampliado pela CF, compreendendo a função, entre outras, de consulta, como, por exemplo, na manifestação do TCU sobre as contas prestadas pelo presidente da República, realizada antes do julgamento dessas contas pelo Congresso Nacional.
 

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713365 Ano: 2016
Disciplina: Ciências Políticas
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TCE-SC
Julgue o item, relativo às políticas públicas no Brasil.
O controle prévio realizado pelos tribunais de contas dos estados nos contratos administrativos afetos à execução de serviços relacionados a programas de governo contribui para o aumento da eficácia desses programas; não se podendo afirmar o mesmo a respeito do controle corretivo.
 

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