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O objetivo da licitação pública é escolher a proposta mais vantajosa para o futuro contrato e fazer prevalecer o princípio da isonomia, visando à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
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É defesa aos Poderes Judiciário e Legislativo a criação de entidades da administração indireta, como autarquias e fundações públicas.
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O termo justiça expressa o que se faz conforme o
direito ou segundo as regras prescritas em lei. Desse modo, o
termo justiça como conformidade da conduta a uma norma é
empregado para julgar o comportamento da pessoa humana
diante de uma norma, seja esta moral, seja de direito natural ou
de direito positivo. Já o termo justiça como eficiência de uma
norma (ou de um sistema de normas), no sentido de se
possibilitar as relações entre os homens, é empregado para
julgar a própria norma que regula o comportamento humano.
Carlos Henrique Bezerra Leite et al. A validade e a eficácia das normas jurídicas. (Coord. Renan Lotufo). Barueri/SP: Manole, 2005, p. 7 (com adaptações).
Conclui-se do texto que existem dois significados principais do termo justiça, que se complementam, mas que, diretamente, não se equivalem.
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O problema da justiça refere-se à correspondência, ou
não, entre a norma e os valores supremos ou finais que
inspiram determinado ordenamento jurídico. Não importa
comentar se existe um ideal de bem comum, idêntico para
todos os tempos e para todos os lugares. Todo ordenamento
jurídico persegue certos fins e esses representam os valores
a cuja realização o legislador, mais ou menos conscientemente
e adequadamente, dirige sua própria atividade. Quando se
considera que há valores absolutos, objetivamente evidentes,
a pergunta acerca de se uma norma é justa ou injusta equivale
a perguntar se esta é apta ou não a realizar aqueles valores. No
caso de não se acreditar em valores absolutos, o problema da
justiça ou da injustiça de uma norma tem um sentido: equivale
a perguntar se essa norma é apta ou não a realizar os valores
históricos que inspiram esse ordenamento jurídico, concreta e
historicamente determinado.
Norberto Bobbio. Teoría general del derecho. Bogotá/CO: Temis S.A., 1999, p. 20-2 (tradução livre, com adaptações).
Na linha 15, caso se substituísse o vocábulo “concreta" por concreto, não haveria prejuízo para a correção gramatical e para os sentidos originais do texto, já que esse novo termo concordaria com a expressão “ordenamento jurídico".
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O problema da justiça refere-se à correspondência, ou
não, entre a norma e os valores supremos ou finais que
inspiram determinado ordenamento jurídico. Não importa
comentar se existe um ideal de bem comum, idêntico para
todos os tempos e para todos os lugares. Todo ordenamento
jurídico persegue certos fins e esses representam os valores
a cuja realização o legislador, mais ou menos conscientemente
e adequadamente, dirige sua própria atividade. Quando se
considera que há valores absolutos, objetivamente evidentes,
a pergunta acerca de se uma norma é justa ou injusta equivale
a perguntar se esta é apta ou não a realizar aqueles valores. No
caso de não se acreditar em valores absolutos, o problema da
justiça ou da injustiça de uma norma tem um sentido: equivale
a perguntar se essa norma é apta ou não a realizar os valores
históricos que inspiram esse ordenamento jurídico, concreta e
historicamente determinado.
Norberto Bobbio. Teoría general del derecho. Bogotá/CO: Temis S.A., 1999, p. 20-2 (tradução livre, com adaptações).
Sem prejuízo para a correção gramatical e para a coerência do texto, o primeiro período poderia ser assim reescrito: A questão da justiça concerne a correspondência ou não entre a norma e valores absolutos, ou finais, inspiradores de dado ordenamento jurídico.
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O termo justiça expressa o que se faz conforme o
direito ou segundo as regras prescritas em lei. Desse modo, o
termo justiça como conformidade da conduta a uma norma é
empregado para julgar o comportamento da pessoa humana
diante de uma norma, seja esta moral, seja de direito natural ou
de direito positivo. Já o termo justiça como eficiência de uma
norma (ou de um sistema de normas), no sentido de se
possibilitar as relações entre os homens, é empregado para
julgar a própria norma que regula o comportamento humano.
Carlos Henrique Bezerra Leite et al. A validade e a eficácia das normas jurídicas. (Coord. Renan Lotufo). Barueri/SP: Manole, 2005, p. 7 (com adaptações).
Em “seja esta moral, seja de direito natural" (
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O termo justiça expressa o que se faz conforme o
direito ou segundo as regras prescritas em lei. Desse modo, o
termo justiça como conformidade da conduta a uma norma é
empregado para julgar o comportamento da pessoa humana
diante de uma norma, seja esta moral, seja de direito natural ou
de direito positivo. Já o termo justiça como eficiência de uma
norma (ou de um sistema de normas), no sentido de se
possibilitar as relações entre os homens, é empregado para
julgar a própria norma que regula o comportamento humano.
Carlos Henrique Bezerra Leite et al. A validade e a eficácia das normas jurídicas. (Coord. Renan Lotufo). Barueri/SP: Manole, 2005, p. 7 (com adaptações).
Sem prejuízo para a correção gramatical e para os sentidos originais do texto, a estrutura “Desse modo (...) diante de uma norma" (ℓ2 a 5) poderia ser assim reescrita: Assim sendo, emprega-se o termo justiça para julgar o comportamento do ser humano em consonância à norma de conduta.
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Consta do preâmbulo da Constituição Federal que a
justiça é um dos valores supremos da sociedade, tal qual a
harmonia social e a liberdade. Nos demais artigos da Carta
Magna, esse termo costuma vir associado à ideia de justiça
social. Assim, o primeiro inciso do artigo terceiro da
Constituição estabelece que a construção de uma sociedade que
seja justa é um objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil. Ao circunscrever a justiça no espaço da sociedade,
o texto constitucional estabelece, em síntese, que a promoção
da justiça na sociedade é um fim do Estado brasileiro.
Sérgio Luiz Junkes. A justiça social como norma constitucional. Resenha eleitoral – Nova série, v. 12, n.o 1, jan.-jun./2005. Internet: www.tre-sc.jus.br (com adaptações)
Deduz-se do texto, sob o ponto de vista semântico, que a promoção da justiça social constitui meta da República Federativa do Brasil.
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O termo justiça expressa o que se faz conforme o
direito ou segundo as regras prescritas em lei. Desse modo, o
termo justiça como conformidade da conduta a uma norma é
empregado para julgar o comportamento da pessoa humana
diante de uma norma, seja esta moral, seja de direito natural ou
de direito positivo. Já o termo justiça como eficiência de uma
norma (ou de um sistema de normas), no sentido de se
possibilitar as relações entre os homens, é empregado para
julgar a própria norma que regula o comportamento humano.
Carlos Henrique Bezerra Leite et al. A validade e a eficácia das normas jurídicas. (Coord. Renan Lotufo). Barueri/SP: Manole, 2005, p. 7 (com adaptações).
No primeiro período do texto, a partícula “se" é empregada para realçar o que está sendo afirmado nesse período.
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Consta do preâmbulo da Constituição Federal que a
justiça é um dos valores supremos da sociedade, tal qual a
harmonia social e a liberdade. Nos demais artigos da Carta
Magna, esse termo costuma vir associado à ideia de justiça
social. Assim, o primeiro inciso do artigo terceiro da
Constituição estabelece que a construção de uma sociedade que
seja justa é um objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil. Ao circunscrever a justiça no espaço da sociedade,
o texto constitucional estabelece, em síntese, que a promoção
da justiça na sociedade é um fim do Estado brasileiro.
Sérgio Luiz Junkes. A justiça social como norma constitucional. Resenha eleitoral – Nova série, v. 12, n.o 1, jan.-jun./2005. Internet: www.tre-sc.jus.br (com adaptações).
Compreende-se do texto, em síntese, que a justiça social equipara-se, como valor da sociedade, à harmonia social e à liberdade.
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