Foram encontradas 80 questões.
2507398
Ano: 2015
Disciplina: Administração de Recursos Materiais
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Administração de Recursos Materiais
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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A Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) possui 5935 itens em estoque, com as seguintes características:
| Quantidades | Valor Unitário Médio (R$) |
| 187 | 300,00 |
| 1986 | 0,50 |
| 814 | 50,00 |
| 1354 | 10,00 |
| 1000 | 500,00 |
| 594 | 3.000,00 |
Ao adotar a curva de Pareto, o gestor de materiais estabeleceu a seguinte política de classificação e gerenciamento de materiais:
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2507297
Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971, fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue”, a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recém nascido chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso, consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia, protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas”. Finalmente, Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cenário altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios. Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o grupo indígena, “sempre por meio do diálogo”, da persistência na prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisória” do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradição do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada, acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB. Adaptado.
Considere a seguinte frase, para responder à questão.
“A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional.”
A preposição sob, empregada corretamente na frase, NÃO deve preencher a lacuna de:
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2507280
Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971, fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue”, a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recém nascido chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso, consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia, protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas”. Finalmente, Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cenário altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios. Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o grupo indígena, “sempre por meio do diálogo”, da persistência na prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisória” do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradição do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada, acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB. Adaptado.
De acordo com a norma gramatical, em “à espera da canoa”, é necessário o emprego do acento grave indicativo de crase. Também se torna obrigatório o uso do acento grave em:
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2507235
Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971, fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue”, a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recém nascido chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso, consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia, protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas”. Finalmente, Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cenário altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios. Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o grupo indígena, “sempre por meio do diálogo”, da persistência na prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisória” do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradição do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada, acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB. Adaptado.
O prefixo inicial do substantivo inimputabilidade (penúltimo parágrafo) está presente, com o mesmo valor semântico, na seguinte palavra do texto:
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2507168
Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971, fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue”, a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recém nascido chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso, consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia, protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas”. Finalmente, Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cenário altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios. Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o grupo indígena, “sempre por meio do diálogo”, da persistência na prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisória” do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradição do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada, acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB. Adaptado.
Considere a seguinte frase, para responder à questão.
“A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional.”
O verbo justificar encontra-se flexionado na voz passiva sintética, assim como a forma verbal da seguinte frase:
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2507153
Ano: 2015
Disciplina: Administração Geral
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Administração Geral
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Atenção: as imagens que constam no arquivo de prova fornecido pela banca estão ilegíveis.
Com base na Figura: Mapa do processo de Defesa Prévia, responda à questão.

Figura: Mapa do processo de Defesa Prévia
O elemento 3 utilizado nesse processo é:
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2507070
Ano: 2015
Disciplina: Administração Geral
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Administração Geral
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Com base no texto a seguir, responda à questão.
Desde outubro de 2015, a Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) começou a eliminar onze linhas de ônibus que circulam pela zona Sul do Rio de Janeiro. A proposta é reduzir em 35% as linhas de ônibus do município, a fim de tornar o sistema de transporte público mais eficiente.
A figura da ferramenta utilizada que representa uma linha de ônibus que será eliminada é:
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2506958
Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971, fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue”, a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recém nascido chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso, consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia, protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas”. Finalmente, Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cenário altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios. Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o grupo indígena, “sempre por meio do diálogo”, da persistência na prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisória” do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradição do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada, acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB. Adaptado.
Em “Na canoa do antropólogo”, favorece a argumentação do autor, tornando-a mais convincente para formar a opinião do leitor, a seguinte característica:
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2506147
Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971, fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue”, a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recém nascido chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso, consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia, protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas”. Finalmente, Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte, justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cenário altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios. Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o grupo indígena, “sempre por meio do diálogo”, da persistência na prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisória” do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradição do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada, acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB. Adaptado.
“Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos..”.
Substituindo o conectivo em destaque por outro, altera-se a relação lógica existente nessa frase, ao reescrevê-la da seguinte forma:
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2506004
Ano: 2015
Disciplina: Administração de Recursos Materiais
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
Disciplina: Administração de Recursos Materiais
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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O almoxarifado da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) possui as seguintes particularidades em relação aos seus estoques: 15% é constituído por materiais de custo elevado, são imprescindíveis ao funcionamento da secretaria e sua demanda não é sazonal. Uma metodologia de previsão de estoques que melhor se enquadraria a este cenário seria aquela que combina:
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