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A Proteção Social Básica, prevista na Política Nacional de Assistência Social, destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação, ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos e da fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnico-raciais, de gênero ou por deficiência, entre outras. Constitui-se um dos objetivos da proteção social básica:
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A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) traz, em seus artigos, importantes direcionamentos para a assistência social. Nesse sentido, de acordo com a legislação, compreende-se a assistência social como um direito. O artigo 2º da Lei versa sobre a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos. O Benefício de Prestação Continuada, de um salário mínimo mensal às pessoas que não têm condições de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, previsto no item “e” dessa Lei, é referente
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A garantia dos direitos sociais, tão almejados em uma luta societária historicamente, diferencia-se das demais formas de assistência por ter características próprias, entre elas,
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Os ideais neoliberais rebatem diretamente as condições de vida das pessoas, devendo o Estado prover as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade. Contudo, mesmo o Estado viabilizando estes acessos, ainda assim, não se exclui a vulnerabilidade social do indivíduo, pois este é atendido através de medidas focalizadas que não favorecem a efetivação de sua Cidadania.
Os direitos que garantem a proteção das pessoas na sociedade são
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Disciplina: Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Pindamonhangaba-SP
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 3º, afirma: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
A garantia de prioridade prevista no parágrafo 1º, inciso I, deste artigo, compreende, entre outros aspectos, o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
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Disciplina: Direitos Humanos
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Pindamonhangaba-SP
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 11, traz aspectos relativos aos atos delituosos. De acordo com a Declaração, todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas
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Disciplina: Direitos Humanos
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Pindamonhangaba-SP
A Declaração Universal dos Direitos das Crianças traz princípios importantes a serem observados. De acordo com o Princípio VI, a criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Pindamonhangaba-SP
O artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente rege: “É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.” Em seu parágrafo 1º, versa que a criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. A Lei ainda prevê, no parágrafo 2º, que o poder público forneça gratuitamente, às crianças e aos adolescentes que necessitarem, conforme a especificidade,
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Pindamonhangaba-SP
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 5º, afirma que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. “Ainda no artigo 13, determina que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra a criança ou o adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Pindamonhangaba-SP
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 33, determina que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
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