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No MS-PowerPoint 2010 as ferramentas e recursos estão distribuídos em abas. Na aba “EXIBIÇÃO” existem vários recursos.

Assinale a alternativa que não apresenta um recurso ou ferramenta presente nesta aba:

 

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No quadro abaixo estão indicadas a Taxa Básica de Juros (Selic) fixada pelo Comitê de Política Monetária (Copom) nos anos de 2020 e 2021.

A Taxa Selic:

I. É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação.

II. Influencia todas as taxas de juros do país, como as taxas de juros dos empréstimos, dos financiamentos e das aplicações financeiras.

III. Quando cai, estimula o crédito e aumenta a consumo.

IV. Quando sobe, os empréstimos ficam mais baratos e estimula a inflação.

V. É o principal índice de reajuste de aluguéis.

São verdadeiras as alternativas:

 

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.

No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.

A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.

A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.

A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.

(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.

São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).

A palavra “ditames” aparece no segundo parágrafo. São sinônimos dessa palavra, EXCETO:

 

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.

No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.

A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.

A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.

A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.

(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.

São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).

Em “A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações”, a expressão sublinhada é:

 

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.

No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.

A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.

A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.

A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.

(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.

São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).

“Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares”.

Nesse trecho do texto, que é um período composto, a oração destacada funciona:

 

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2172381 Ano: 2022
Disciplina: Direito Ambiental
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
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Sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, pode-se afirmar que:

 

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2172380 Ano: 2022
Disciplina: Arquitetura
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
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É concedido usucapião especial de imóvel urbano a:

 

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2172379 Ano: 2022
Disciplina: Arquitetura
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
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A normativa que classifica o espaço físico para o uso do solo urbano, com vistas à elaboração de levantamentos, planos e legislação define as categorias de uso urbano.

Assinale a alternativa correta, sobre Uso de Serviços:

 

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2172378 Ano: 2022
Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
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A Lei nº 12.378 que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo traz inúmeras atribuições de Arquitetos e Urbanistas.

Assinale a alternativa que contém uma dessas atribuições.

 

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2172377 Ano: 2022
Disciplina: Arquitetura
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
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O termo “Reserva Técnica” é o nome dado à prática comum entre lojistas, fornecedores ou prestadores de serviços ao pagarem uma comissão sobre o valor negociado como uma espécie de gratificação pela indicação de clientes na área da construção e de projetos.

Assinale a alternativa correta considerando a resolução do CAU a respeito dessa prática muito comum no meio profissional.

 

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