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Quanto à Instrução Normativa (IN) n.º 5/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SP/MP), julgue o item.
O interregno de um ano para a primeira repactuação contratual deverá ser contado a partir da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado; ou da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
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Quanto à Instrução Normativa (IN) n.º 5/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SP/MP), julgue o item.
As repactuações contratuais resultam em impedimento para que as partes solicitem a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos.
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Quanto à Instrução Normativa (IN) n.º 5/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SP/MP), julgue o item.
A prestação de serviços de que trata não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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No que diz respeito às leis federais n.os 8.666/1993, 10.520/2020, e 14.133/2021, julgue o item.
Segundo a Lei n.º 10.520/2002, durante a fase externa do pregão, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.
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- LicitaçõesLei 14.133/2021Disposições Preliminares (arts 1º ao 10º)
- LicitaçõesLei 14.133/2021Contratos Administrativos (arts. 88 ao 154)Formalização (arts. 89 ao 95)
No que diz respeito às leis federais n.os 8.666/1993, 10.520/2020, e 14.133/2021, julgue o item.
De acordo com a lei n.º 14.133/2021, no julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas de preço e, em seguida, as propostas técnicas apresentadas pelos licitantes, na proporção mínima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
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- LicitaçõesLei 14.133/2021Disposições Preliminares (arts 1º ao 10º)
- LicitaçõesLei 14.133/2021Contratos Administrativos (arts. 88 ao 154)Formalização (arts. 89 ao 95)
No que diz respeito às leis federais n.os 8.666/1993, 10.520/2020, e 14.133/2021, julgue o item.
Ao contrário do que prevê a Lei n.º 8.666/1993, a Lei n.º 14.133/2021 não veda a criação de outras modalidades de licitação, embora vede a combinação das modalidades já criadas.
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No que diz respeito às leis federais n.os 8.666/1993, 10.520/2020, e 14.133/2021, julgue o item.
De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, é dispensável a licitação para aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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- LicitaçõesLei 14.133/2021Disposições Preliminares (arts 1º ao 10º)
- LicitaçõesLei 14.133/2021Contratos Administrativos (arts. 88 ao 154)Formalização (arts. 89 ao 95)
No que diz respeito às leis federais n.os 8.666/1993, 10.520/2020, e 14.133/2021, julgue o item.
A Lei nº 14.133/2021 permite a dispensa de licitação para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água.
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Com base na Lei nº 12.527/2011 e suas alterações, julgue o item.
Quando se referir ao acesso à informação contida em um documento cuja manipulação possa comprometer sua integridade, a opção de consulta por meio de cópia deverá ser disponibilizada, acompanhada de certificação que ateste a conformidade desta com o original.
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Com base na Lei nº 12.527/2011 e suas alterações, julgue o item.
A realização de audiências ou consultas públicas constitui uma maneira de garantir o acesso às informações.
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