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Foram encontradas 120 questões.

Acerca dos aspectos estruturais e organizacionais da administração
pública, julgue os itens a seguir.
Um dos exemplos de motivadores das transformações dos modelos organizacionais e de gestão pública foi a crise da eficiência do Estado brasileiro, nas décadas de 70, 80 e 90 do século XX.
 

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Acerca dos aspectos estruturais e organizacionais da administração
pública, julgue os itens a seguir.
A busca pela eficiência, eficácia e efetividade é um exemplo de como as gestões pública e privada convergem em termos de filosofia de gestão e prestação de serviços na atualidade.
 

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Acerca dos aspectos estruturais e organizacionais da administração
pública, julgue os itens a seguir.
Empreender, para o governo, significa mobilizar competências individuais e organizacionais para provocar inovações e mudanças tecnológicas nos sistemas informatizados nos modelos de gestão exceto nas políticas públicas.
 

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Acerca dos aspectos estruturais e organizacionais da administração
pública, julgue os itens a seguir.
A mudança cultural nas organizações públicas é um processo contínuo e paulatino, pois há aspectos objetivos e subjetivos da cultura que sofrem transformações e demandam tempo para sedimentação nas mentes das pessoas e nas práticas sociais
 

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Nos itens seguintes, são apresentadas propostas de trechos de
correspondências oficiais. Julgue-os quanto à correção gramatical
e à adequação às normas de redação oficial.
No que pertine aos problemas tratados na reunião hora em comento, informamos que as providências necessárias já foram tomadas.
 

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Nos itens seguintes, são apresentadas propostas de trechos de
correspondências oficiais. Julgue-os quanto à correção gramatical
e à adequação às normas de redação oficial.
Dadas a funcionalidade, a relevância e as características gerais do software de registro de ocorrências via Web, manifestamos o interesse desta instituição em implementá-lo.
 

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Como afirma Foucault, a verdade jurídica é uma relação construída a partir de um paradigma de poder social que manipula o instrumental legal, de um poder-saber que estrutura discursos de dominação. Assim, não basta proteger o cidadão do poder com o simples contraditório processual e a ampla defesa, abstratamente assegurados na Constituição. Deve haver um tratamento crítico e uma posição política sobre o discurso jurídico, com a possibilidade de revelar possíveis contradições e complexidades das tábuas de valor que orientam o direito.

Ora, o conceito de justiça é o de um discurso construído dentro de uma instância de poder, e construído dentro de uma processualidade. Segundo Lyotard, não existe um discurso a priori correto ou verídico, mas narrativas entrecruzantes em busca de verdades parciais, históricas. O discurso sobre a justiça não pode ser diferente. Ele há de ser plurissignificativo, embasado em valores diversificados, mutáveis, conhecidos retoricamente, e não no fechamento kantiano, platônico e cartesiano dos sentidos prévios, imutáveis, unissignificativos do que seja o justo.

Somente o processo isocrítico e com estruturação em um paradigma democrático-constitucional de fiscalização constante das premissas discursivas pode levar a um processo justo e a um direito justo em algum sentido.

Dessa forma, justiça é a busca da processualidade para que os agentes partícipes do processo e, latu sensu, toda a sociedade possam participar e controlar a institucionalização do justo.

Newton de Oliveira Lima. Um valor discursivo e político. In: Revista Jus Vigilantibus. Internet: <http://jusvi.com> (com adaptações).

Com relação aos sentidos e a aspectos linguísticos do texto acima, julgue o item que se segue.

Segundo o autor do texto, para que haja justiça, é necessário o controle sistemático dos processos judiciais pelos agentes públicos.

 

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Como afirma Foucault, a verdade jurídica é uma relação construída a partir de um paradigma de poder social que manipula o instrumental legal, de um poder-saber que estrutura discursos de dominação. Assim, não basta proteger o cidadão do poder com o simples contraditório processual e a ampla defesa, abstratamente assegurados na Constituição. Deve haver um tratamento crítico e uma posição política sobre o discurso jurídico, com a possibilidade de revelar possíveis contradições e complexidades das tábuas de valor que orientam o direito.

Ora, o conceito de justiça é o de um discurso construído dentro de uma instância de poder, e construído dentro de uma processualidade. Segundo Lyotard, não existe um discurso a priori correto ou verídico, mas narrativas entrecruzantes em busca de verdades parciais, históricas. O discurso sobre a justiça não pode ser diferente. Ele há de ser plurissignificativo, embasado em valores diversificados, mutáveis, conhecidos retoricamente, e não no fechamento kantiano, platônico e cartesiano dos sentidos prévios, imutáveis, unissignificativos do que seja o justo.

Somente o processo isocrítico e com estruturação em um paradigma democrático-constitucional de fiscalização constante das premissas discursivas pode levar a um processo justo e a um direito justo em algum sentido.

Dessa forma, justiça é a busca da processualidade para que os agentes partícipes do processo e, latu sensu, toda a sociedade possam participar e controlar a institucionalização do justo.

Newton de Oliveira Lima. Um valor discursivo e político. In: Revista Jus Vigilantibus. Internet: <http://jusvi.com> (com adaptações).

Com relação aos sentidos e a aspectos linguísticos do texto acima, julgue o item que se segue.

Infere-se da leitura do texto que o contraditório e a ampla defesa protegem o cidadão de forma simples e prática.

 

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Como afirma Foucault, a verdade jurídica é uma relação construída a partir de um paradigma de poder social que manipula o instrumental legal, de um poder-saber que estrutura discursos de dominação. Assim, não basta proteger o cidadão do poder com o simples contraditório processual e a ampla defesa, abstratamente assegurados na Constituição. Deve haver um tratamento crítico e uma posição política sobre o discurso jurídico, com a possibilidade de revelar possíveis contradições e complexidades das tábuas de valor que orientam o direito.

Ora, o conceito de justiça é o de um discurso construído dentro de uma instância de poder, e construído dentro de uma processualidade. Segundo Lyotard, não existe um discurso a priori correto ou verídico, mas narrativas entrecruzantes em busca de verdades parciais, históricas. O discurso sobre a justiça não pode ser diferente. Ele há de ser plurissignificativo, embasado em valores diversificados, mutáveis, conhecidos retoricamente, e não no fechamento kantiano, platônico e cartesiano dos sentidos prévios, imutáveis, unissignificativos do que seja o justo.

Somente o processo isocrítico e com estruturação em um paradigma democrático-constitucional de fiscalização constante das premissas discursivas pode levar a um processo justo e a um direito justo em algum sentido.

Dessa forma, justiça é a busca da processualidade para que os agentes partícipes do processo e, latu sensu, toda a sociedade possam participar e controlar a institucionalização do justo.

Newton de Oliveira Lima. Um valor discursivo e político. In: Revista Jus Vigilantibus. Internet: <http://jusvi.com> (com adaptações).

Com relação aos sentidos e a aspectos linguísticos do texto acima, julgue o item que se segue.

As orações “que manipula o instrumental legal” e “que estrutura discursos de dominação” têm sentido restritivo, isto é, especificam os termos a que se referem — “poder social” e “poder-saber”, respectivamente.

 

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Como afirma Foucault, a verdade jurídica é uma relação construída a partir de um paradigma de poder social que manipula o instrumental legal, de um poder-saber que estrutura discursos de dominação. Assim, não basta proteger o cidadão do poder com o simples contraditório processual e a ampla defesa, abstratamente assegurados na Constituição. Deve haver um tratamento crítico e uma posição política sobre o discurso jurídico, com a possibilidade de revelar possíveis contradições e complexidades das tábuas de valor que orientam o direito.

Ora, o conceito de justiça é o de um discurso construído dentro de uma instância de poder, e construído dentro de uma processualidade. Segundo Lyotard, não existe um discurso a priori correto ou verídico, mas narrativas entrecruzantes em busca de verdades parciais, históricas. O discurso sobre a justiça não pode ser diferente. Ele há de ser plurissignificativo, embasado em valores diversificados, mutáveis, conhecidos retoricamente, e não no fechamento kantiano, platônico e cartesiano dos sentidos prévios, imutáveis, unissignificativos do que seja o justo.

Somente o processo isocrítico e com estruturação em um paradigma democrático-constitucional de fiscalização constante das premissas discursivas pode levar a um processo justo e a um direito justo em algum sentido.

Dessa forma, justiça é a busca da processualidade para que os agentes partícipes do processo e, latu sensu, toda a sociedade possam participar e controlar a institucionalização do justo.

Newton de Oliveira Lima. Um valor discursivo e político. In: Revista Jus Vigilantibus. Internet: <http://jusvi.com> (com adaptações).

Com relação aos sentidos e a aspectos linguísticos do texto acima, julgue o item que se segue.

A mesma regra de acentuação gráfica justifica o emprego de acento gráfico nas palavras “construída” e “possíveis”.

 

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