Em determinadas situações, a pessoa que realiza um negócio ou uma atividade pode ser sujeito passivo de algum tributo. No
Distrito Federal, relativamente ao ICMS, e com base no disposto na Lei distrital nº
1.254/1996, o contribuinte do ICMS
De acordo com a Lei Complementar distrital nº
937/2017, o serviço é considerado prestado e o imposto é considerado devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, tratando-se de
prestação de serviço de
De acordo com a disciplina da Lei distrital nº
1.254/1996, no Distrito Federal, a condição de substituto tributário, nas operações
subsequentes, poderá ser atribuída a
De acordo com o que estabelece a Lei Complementar distrital nº
937/2017, é legal, relativamente ao ISSQN, a edição de norma
jurídica hábil, em maio de 2018, que conceda
Para evitar ou limitar a chamada “Guerra Fiscal” entre os Estados, a Lei distrital nº
1.254/1996 estabelece que as isenções
relativas ao ICMS somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº
24/1975. A disciplina
estabelecida pela referida Lei Complementar também se aplica à
A Lei Orgânica do Distrito Federal, sob o título Da Administração Tributária, fixa regras relativas ao exercício da administração
tributária, ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e, também, ao julgamento de processos administrativos relacionados
a essas atividades. Uma dessas regras estabelece que
A Lei distrital nº
3.830/2006, dispõe quanto ao ITBI no Distrito Federal. Esta Lei estabelece que a base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Relativamente
Em determinadas situações, em especial quando autoridade fiscal constata erro ou omissão no procedimento do contribuinte,
cabe ao Fisco realizar o lançamento complementar da diferença. Neste contexto, a Lei distrital nº
1.254/1996 presume expressamente
a ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS, sem o pagamento do imposto, sempre que se constatar
Por expressa previsão do caput do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal não é dividido em Municípios. Não obstante
isso, seu art. 147 estabelece que “ao Distrito Federal cabem os impostos Municipais”. Dessa maneira, e considerando as normas
relativas ao Sistema Tributário do Distrito Federal, estatuídas na Lei Orgânica do Distrito Federal,