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Chamem o Supremo Tribunal!

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vivem se queixando do acúmulo de trabalho. Concebido para analisar apenas questões constitucionais, volta e meia o STF se vê diante de processos envolvendo brigas de vizinhos ou batidas de automóveis. Pois há um assunto que deveria ser abordado pelo Supremo: a decisão tomada na semana passada na 20ª. Vara Criminal de São Paulo, de retirar do mercado a biografia Roberto Carlos em detalhes, escrita pelo historiador Paulo César Araújo. O autor e a Editora Planeta se comprometeram a não republicar a obra e recolher os exemplares disponíveis nas livrarias. É uma vitória do “Rei” – e uma derrota da liberdade de expressão no País. Trata-se de um assunto repleto de nuances. Afinal, se a Constituição garante que são “invioláveis a intimidade, a vida privada”, ela também estabelece o direito à livre expressão.

A discussão é antiga. Até onde o interesse público se sobrepõe à vida privativa das pessoas? A proibição à biografia de Roberto não pode significar uma brecha para a censura? É bom lembrar que o cidadão em questão é uma personalidade que tem como um dos pilares de sua carreira justamente a exposição pública. Também deve-se considerar que os famosos escancaram suas vidas pessoais para manter os holofotes (e o interesse dos fãs) brilhando sobre eles. Nesses casos, eles não se queixam da invasão de privacidade. O tema exige um debate amplo. Talvez o STF pudesse seguir o exemplo de outra casa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, que realiza um amplo painel com especialistas a respeito do momento em que a vida realmente tem início. As conclusões serão utilizadas nas decisões sobre pesquisa com células-tronco, por exemplo. O STF poderia fazer algo semelhante para nortear a Justiça a respeito da velha dicotomia entre público e particular.

(Joaquim Castanheira. IstoÉ. 9/05/2007).

Questões da regência verbal condicionam o emprego do sinal indicativo da crase. No trecho a seguir, esse sinal foi empregado adequadamente: "A proibição à biografia de Roberto não pode significar uma brecha para a censura?" O emprego desse sinal também está adequado em uma das seguintes alternativas. Identifique-a.

 

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vivem se queixando do acúmulo de trabalho. Concebido para analisar apenas questões constitucionais, volta e meia o STF se vê diante de processos envolvendo brigas de vizinhos ou batidas de automóveis. Pois há um assunto que deveria ser abordado pelo Supremo: a decisão tomada na semana passada na 20ª. Vara Criminal de São Paulo, de retirar do mercado a biografia Roberto Carlos em detalhes, escrita pelo historiador Paulo César Araújo. O autor e a Editora Planeta se comprometeram a não republicar a obra e recolher os exemplares disponíveis nas livrarias. É uma vitória do “Rei” – e uma derrota da liberdade de expressão no País. Trata-se de um assunto repleto de nuances. Afinal, se a Constituição garante que são “invioláveis a intimidade, a vida privada”, ela também estabelece o direito à livre expressão.

A discussão é antiga. Até onde o interesse público se sobrepõe à vida privativa das pessoas? A proibição à biografia de Roberto não pode significar uma brecha para a censura? É bom lembrar que o cidadão em questão é uma personalidade que tem como um dos pilares de sua carreira justamente a exposição pública. Também deve-se considerar que os famosos escancaram suas vidas pessoais para manter os holofotes (e o interesse dos fãs) brilhando sobre eles. Nesses casos, eles não se queixam da invasão de privacidade. O tema exige um debate amplo. Talvez o STF pudesse seguir o exemplo de outra casa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, que realiza um amplo painel com especialistas a respeito do momento em que a vida realmente tem início. As conclusões serão utilizadas nas decisões sobre pesquisa com células-tronco, por exemplo. O STF poderia fazer algo semelhante para nortear a Justiça a respeito da velha dicotomia entre público e particular.

(Joaquim Castanheira. IstoÉ. 9/05/2007).

No trecho: "O STF poderia fazer algo semelhante para nortear a Justiça a respeito da velha dicotomia entre público e particular.", a opção pela forma verbal grifada sugere a pretensão do autor de:

 

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vivem se queixando do acúmulo de trabalho. Concebido para analisar apenas questões constitucionais, volta e meia o STF se vê diante de processos envolvendo brigas de vizinhos ou batidas de automóveis. Pois há um assunto que deveria ser abordado pelo Supremo: a decisão tomada na semana passada na 20ª. Vara Criminal de São Paulo, de retirar do mercado a biografia Roberto Carlos em detalhes, escrita pelo historiador Paulo César Araújo. O autor e a Editora Planeta se comprometeram a não republicar a obra e recolher os exemplares disponíveis nas livrarias. É uma vitória do “Rei” – e uma derrota da liberdade de expressão no País. Trata-se de um assunto repleto de nuances. Afinal, se a Constituição garante que são “invioláveis a intimidade, a vida privada”, ela também estabelece o direito à livre expressão.

A discussão é antiga. Até onde o interesse público se sobrepõe à vida privativa das pessoas? A proibição à biografia de Roberto não pode significar uma brecha para a censura? É bom lembrar que o cidadão em questão é uma personalidade que tem como um dos pilares de sua carreira justamente a exposição pública. Também deve-se considerar que os famosos escancaram suas vidas pessoais para manter os holofotes (e o interesse dos fãs) brilhando sobre eles. Nesses casos, eles não se queixam da invasão de privacidade. O tema exige um debate amplo. Talvez o STF pudesse seguir o exemplo de outra casa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, que realiza um amplo painel com especialistas a respeito do momento em que a vida realmente tem início. As conclusões serão utilizadas nas decisões sobre pesquisa com células-tronco, por exemplo. O STF poderia fazer algo semelhante para nortear a Justiça a respeito da velha dicotomia entre público e particular.

(Joaquim Castanheira. IstoÉ. 9/05/2007).

Tome como objeto de análise o seguinte trecho do TEXTO 2: "Concebido para analisar apenas questões constitucionais, volta e meia o STF se vê diante de processos envolvendo brigas de vizinhos ou batidas de automóveis". Nas alternativas abaixo, a posição do fragmento sublinhado foi alterada. Assinale a alternativa em que a alteração não interferiu no sentido do enunciado.

 

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vivem se queixando do acúmulo de trabalho. Concebido para analisar apenas questões constitucionais, volta e meia o STF se vê diante de processos envolvendo brigas de vizinhos ou batidas de automóveis. Pois há um assunto que deveria ser abordado pelo Supremo: a decisão tomada na semana passada na 20ª. Vara Criminal de São Paulo, de retirar do mercado a biografia Roberto Carlos em detalhes, escrita pelo historiador Paulo César Araújo. O autor e a Editora Planeta se comprometeram a não republicar a obra e recolher os exemplares disponíveis nas livrarias. É uma vitória do “Rei” – e uma derrota da liberdade de expressão no País. Trata-se de um assunto repleto de nuances. Afinal, se a Constituição garante que são “invioláveis a intimidade, a vida privada”, ela também estabelece o direito à livre expressão.

A discussão é antiga. Até onde o interesse público se sobrepõe à vida privativa das pessoas? A proibição à biografia de Roberto não pode significar uma brecha para a censura? É bom lembrar que o cidadão em questão é uma personalidade que tem como um dos pilares de sua carreira justamente a exposição pública. Também deve-se considerar que os famosos escancaram suas vidas pessoais para manter os holofotes (e o interesse dos fãs) brilhando sobre eles. Nesses casos, eles não se queixam da invasão de privacidade. O tema exige um debate amplo. Talvez o STF pudesse seguir o exemplo de outra casa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, que realiza um amplo painel com especialistas a respeito do momento em que a vida realmente tem início. As conclusões serão utilizadas nas decisões sobre pesquisa com células-tronco, por exemplo. O STF poderia fazer algo semelhante para nortear a Justiça a respeito da velha dicotomia entre público e particular.

(Joaquim Castanheira. IstoÉ. 9/05/2007).

Analise o trecho seguinte: "Concebido para analisar apenas questões constitucionais, volta e meia o STF se vê diante de processos envolvendo brigas de vizinhos ou batidas de automóveis." Esse trecho (feitas as devidas alterações formais) poderia ter sido iniciado com a expressão conectiva:

 

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A discussão é antiga. Até onde o interesse público se sobrepõe à vida privativa das pessoas? A proibição à biografia de Roberto não pode significar uma brecha para a censura? É bom lembrar que o cidadão em questão é uma personalidade que tem como um dos pilares de sua carreira justamente a exposição pública. Também deve-se considerar que os famosos escancaram suas vidas pessoais para manter os holofotes (e o interesse dos fãs) brilhando sobre eles. Nesses casos, eles não se queixam da invasão de privacidade. O tema exige um debate amplo. Talvez o STF pudesse seguir o exemplo de outra casa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, que realiza um amplo painel com especialistas a respeito do momento em que a vida realmente tem início. As conclusões serão utilizadas nas decisões sobre pesquisa com células-tronco, por exemplo. O STF poderia fazer algo semelhante para nortear a Justiça a respeito da velha dicotomia entre público e particular.

(Joaquim Castanheira. IstoÉ. 9/05/2007).

O título do TEXTO 2, pela teor de sua forma, assumiu um caráter:

 

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A discussão é antiga. Até onde o interesse público se sobrepõe à vida privativa das pessoas? A proibição à biografia de Roberto não pode significar uma brecha para a censura? É bom lembrar que o cidadão em questão é uma personalidade que tem como um dos pilares de sua carreira justamente a exposição pública. Também deve-se considerar que os famosos escancaram suas vidas pessoais para manter os holofotes (e o interesse dos fãs) brilhando sobre eles. Nesses casos, eles não se queixam da invasão de privacidade. O tema exige um debate amplo. Talvez o STF pudesse seguir o exemplo de outra casa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, que realiza um amplo painel com especialistas a respeito do momento em que a vida realmente tem início. As conclusões serão utilizadas nas decisões sobre pesquisa com células-tronco, por exemplo. O STF poderia fazer algo semelhante para nortear a Justiça a respeito da velha dicotomia entre público e particular.

(Joaquim Castanheira. IstoÉ. 9/05/2007).

Um argumento que sustenta a tese defendida no TEXTO 2 aparece na alternativa:

 

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vivem se queixando do acúmulo de trabalho. Concebido para analisar apenas questões constitucionais, volta e meia o STF se vê diante de processos envolvendo brigas de vizinhos ou batidas de automóveis. Pois há um assunto que deveria ser abordado pelo Supremo: a decisão tomada na semana passada na 20ª. Vara Criminal de São Paulo, de retirar do mercado a biografia Roberto Carlos em detalhes, escrita pelo historiador Paulo César Araújo. O autor e a Editora Planeta se comprometeram a não republicar a obra e recolher os exemplares disponíveis nas livrarias. É uma vitória do “Rei” – e uma derrota da liberdade de expressão no País. Trata-se de um assunto repleto de nuances. Afinal, se a Constituição garante que são “invioláveis a intimidade, a vida privada”, ela também estabelece o direito à livre expressão.

A discussão é antiga. Até onde o interesse público se sobrepõe à vida privativa das pessoas? A proibição à biografia de Roberto não pode significar uma brecha para a censura? É bom lembrar que o cidadão em questão é uma personalidade que tem como um dos pilares de sua carreira justamente a exposição pública. Também deve-se considerar que os famosos escancaram suas vidas pessoais para manter os holofotes (e o interesse dos fãs) brilhando sobre eles. Nesses casos, eles não se queixam da invasão de privacidade. O tema exige um debate amplo. Talvez o STF pudesse seguir o exemplo de outra casa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, que realiza um amplo painel com especialistas a respeito do momento em que a vida realmente tem início. As conclusões serão utilizadas nas decisões sobre pesquisa com células-tronco, por exemplo. O STF poderia fazer algo semelhante para nortear a Justiça a respeito da velha dicotomia entre público e particular.

(Joaquim Castanheira. IstoÉ. 9/05/2007).

A análise do Texto 2 nos autoriza a afirmar que, no global, se trata:

 

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O Brasil das 181 mil leis

(1) Imagine um oficial britânico, herói de guerra. Ele perdeu a perna em combate contra os nazistas na Segunda Guerra Mundial. Agora, aos 80 anos, ele resolve passar o verão no Brasil. Ao desembarcar no aeroporto, porém, é barrado e mandado de volta para casa. Motivo alegado pelas autoridades: o estrangeiro não pode entrar porque é mutilado e tem mais de 60 anos de idade. Por incrível que pareça, tamanho absurdo está previsto na legislação brasileira. O decreto-lei n. 4.247 dá amparo legal a essa medida que poderia, em última instância, causar um grave conflito diplomático. Trata-se de uma norma discriminatória criada em 1921 para regular a entrada de imigrantes e até hoje em vigor. É o exemplo esdrúxulo de um cipoal que confunde juízes, advogados e qualquer cidadão brasileiro: o número excessivo de leis brasileiras.

(2) O Brasil tem nada menos que 181 mil normas legais, segundo um levantamento feito pela Casa Civil da Presidência. E ninguém sabe ao certo quantas delas já foram revogadas e quantas ainda estão em vigor.

(3) Muitas normas caducaram e perderam completamente o sentido. Existem leis feitas para um homem só, decretos que dão ao ministro das Relações Exteriores a prerrogativa de permitir casamentos de diplomatas de carreira com pessoas estrangeiras e até mecanismos automáticos de indexação salarial, resquício da época da hiperinflação. Legislações antigas colidem com outras mais novas ou às vezes diferem apenas em pequenos detalhes. Leis específicas estabelecem penas maiores ou menores para delitos já especificados no Código Penal. Na prática, se há muitas normas legais aplicáveis no julgamento de um determinado delito, o que prevalece no final depende da competência do advogado ou da decisão do juiz. O excesso de normas legais onera as empresas, obrigadas a contratar caros serviços advocatícios e consultorias jurídicas. E prejudica os cidadãos.

(4) O resultado é um estado de freqüente insegurança jurídica. As pessoas se tornam completamente incapazes de resistir a um princípio básico do direito: ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei. "No Brasil, acontece o oposto. Ninguém pode dizer que conhece completamente as leis", critica o deputado Cândido Vaccarezza, designado para avaliar todas as leis e eliminar tudo o que houver de excesso.

(5) A idéia do projeto é expurgar de uma vez por todas as leis efetivamente revogadas, extinguir aquelas que a modernidade tornou caducas, unir as que se repetem, e eliminar as que colidem entre si. Sobrarão, se tudo der certo, não mais do que mil leis no país. "Será um grande avanço. O excesso de normas é um dos maiores problemas do Brasil", afirma o deputado.

(Rudolfo Lago. IstoÉ, 4/4/2007. Adaptado).

No fragmento seguinte do texto, o autor usa adequadamente o verbo haver: "há muitas normas legais aplicáveis no julgamento de um determinado delito." Observe outros usos desse verbo e identifique aquele que está empregado segundo a norma padrão.

 

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O Brasil das 181 mil leis

(1) Imagine um oficial britânico, herói de guerra. Ele perdeu a perna em combate contra os nazistas na Segunda Guerra Mundial. Agora, aos 80 anos, ele resolve passar o verão no Brasil. Ao desembarcar no aeroporto, porém, é barrado e mandado de volta para casa. Motivo alegado pelas autoridades: o estrangeiro não pode entrar porque é mutilado e tem mais de 60 anos de idade. Por incrível que pareça, tamanho absurdo está previsto na legislação brasileira. O decreto-lei n. 4.247 dá amparo legal a essa medida que poderia, em última instância, causar um grave conflito diplomático. Trata-se de uma norma discriminatória criada em 1921 para regular a entrada de imigrantes e até hoje em vigor. É o exemplo esdrúxulo de um cipoal que confunde juízes, advogados e qualquer cidadão brasileiro: o número excessivo de leis brasileiras.

(2) O Brasil tem nada menos que 181 mil normas legais, segundo um levantamento feito pela Casa Civil da Presidência. E ninguém sabe ao certo quantas delas já foram revogadas e quantas ainda estão em vigor.

(3) Muitas normas caducaram e perderam completamente o sentido. Existem leis feitas para um homem só, decretos que dão ao ministro das Relações Exteriores a prerrogativa de permitir casamentos de diplomatas de carreira com pessoas estrangeiras e até mecanismos automáticos de indexação salarial, resquício da época da hiperinflação. Legislações antigas colidem com outras mais novas ou às vezes diferem apenas em pequenos detalhes. Leis específicas estabelecem penas maiores ou menores para delitos já especificados no Código Penal. Na prática, se há muitas normas legais aplicáveis no julgamento de um determinado delito, o que prevalece no final depende da competência do advogado ou da decisão do juiz. O excesso de normas legais onera as empresas, obrigadas a contratar caros serviços advocatícios e consultorias jurídicas. E prejudica os cidadãos.

(4) O resultado é um estado de freqüente insegurança jurídica. As pessoas se tornam completamente incapazes de resistir a um princípio básico do direito: ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei. "No Brasil, acontece o oposto. Ninguém pode dizer que conhece completamente as leis", critica o deputado Cândido Vaccarezza, designado para avaliar todas as leis e eliminar tudo o que houver de excesso.

(5) A idéia do projeto é expurgar de uma vez por todas as leis efetivamente revogadas, extinguir aquelas que a modernidade tornou caducas, unir as que se repetem, e eliminar as que colidem entre si. Sobrarão, se tudo der certo, não mais do que mil leis no país. "Será um grande avanço. O excesso de normas é um dos maiores problemas do Brasil", afirma o deputado.

(Rudolfo Lago. IstoÉ, 4/4/2007. Adaptado).

Observe a concordância dos verbos nos enunciados seguintes e identifique aquele em que essa concordância se fez conforme as regras da normapadrão.
 

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O Brasil das 181 mil leis

(1) Imagine um oficial britânico, herói de guerra. Ele perdeu a perna em combate contra os nazistas na Segunda Guerra Mundial. Agora, aos 80 anos, ele resolve passar o verão no Brasil. Ao desembarcar no aeroporto, porém, é barrado e mandado de volta para casa. Motivo alegado pelas autoridades: o estrangeiro não pode entrar porque é mutilado e tem mais de 60 anos de idade. Por incrível que pareça, tamanho absurdo está previsto na legislação brasileira. O decreto-lei n. 4.247 dá amparo legal a essa medida que poderia, em última instância, causar um grave conflito diplomático. Trata-se de uma norma discriminatória criada em 1921 para regular a entrada de imigrantes e até hoje em vigor. É o exemplo esdrúxulo de um cipoal que confunde juízes, advogados e qualquer cidadão brasileiro: o número excessivo de leis brasileiras.

(2) O Brasil tem nada menos que 181 mil normas legais, segundo um levantamento feito pela Casa Civil da Presidência. E ninguém sabe ao certo quantas delas já foram revogadas e quantas ainda estão em vigor.

(3) Muitas normas caducaram e perderam completamente o sentido. Existem leis feitas para um homem só, decretos que dão ao ministro das Relações Exteriores a prerrogativa de permitir casamentos de diplomatas de carreira com pessoas estrangeiras e até mecanismos automáticos de indexação salarial, resquício da época da hiperinflação. Legislações antigas colidem com outras mais novas ou às vezes diferem apenas em pequenos detalhes. Leis específicas estabelecem penas maiores ou menores para delitos já especificados no Código Penal. Na prática, se há muitas normas legais aplicáveis no julgamento de um determinado delito, o que prevalece no final depende da competência do advogado ou da decisão do juiz. O excesso de normas legais onera as empresas, obrigadas a contratar caros serviços advocatícios e consultorias jurídicas. E prejudica os cidadãos.

(4) O resultado é um estado de freqüente insegurança jurídica. As pessoas se tornam completamente incapazes de resistir a um princípio básico do direito: ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei. "No Brasil, acontece o oposto. Ninguém pode dizer que conhece completamente as leis", critica o deputado Cândido Vaccarezza, designado para avaliar todas as leis e eliminar tudo o que houver de excesso.

(5) A idéia do projeto é expurgar de uma vez por todas as leis efetivamente revogadas, extinguir aquelas que a modernidade tornou caducas, unir as que se repetem, e eliminar as que colidem entre si. Sobrarão, se tudo der certo, não mais do que mil leis no país. "Será um grande avanço. O excesso de normas é um dos maiores problemas do Brasil", afirma o deputado.

(Rudolfo Lago. IstoÉ, 4/4/2007. Adaptado).

Analise a pontuação do trecho seguinte: "Motivo alegado pelas autoridades: o estrangeiro não pode entrar porque é mutilado e tem mais de 60 anos de idade." Os dois pontos usados têm a função de indicar a introdução de uma:

 

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