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São regulamentares as seguintes condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no Art. 34 da Lei n.º 4.595/1964, EXCETO a de:
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A viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.795, de 2008 (redação dada, a partir de 1º/7/2016, pela Circular nº 3.785, de 4/2/2016), constitui condição prévia para a realização da primeira assembleia geral ordinária e início de funcionamento do grupo; caracteriza-se por haver perspectiva de contemplação de todos os participantes no prazo de duração do grupo; e pressupõe, no mínimo, uma das condições a seguir enumeradas. Acerca desse assunto, assinale a opção CORRETA.
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Os exames de auditoria constataram o recebimento pelo Banco XYZ, em 10 de janeiro de 2019, de expediente do Banco Central do Brasil, relativo a recurso apresentado pelo Banco em 20 de dezembro de 2018, em que a Entidade Supervisora do SFN não acolhe os argumentos
do referido recurso e confirmam que saldo de financiamento, no valor de R$ 350.000 seja classificado no nível “H”, independente de o referido saldo devedor não estar vencido por efeito de renegociação com novo período de carência e detenha contratualmente garantia real de R$ 300.000. Esta operação foi realizada com Grupo Econômico envolvido em operações de corrupção e lavagem de dinheiro já levantadas pela PF e MPF e aceitas as acusações pelo Judiciário. Em decorrência destes fatos, exaustivamente noticiados, o referido Grupo atualmente se encontra em graves dificuldades econômico-financeiras.
Assinale a opção que apresenta os ajustes contábeis que devem ser sugeridos pelo auditor para a Administração ou responsáveis pela governança do Banco XYZ, se for o caso.
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Durante os trabalhos de auditoria para as demonstrações contábeis do exercício encerrado em 31/12/2018, foi constatado que uma contingência cível por ação indenizatória contra o Banco CDE, em valor de R$ 150.000, o que atinge a materialidade estabelecida para a auditoria, deve ser considerada como de risco “provável”, em razão de ações de mesma natureza terem transitado em julgado em Tribunal Superior neste ano, com sentença desfavorável ao Banco ABC. A Administração do Banco CDE considerava como de risco “possível”, como vem informando em nota explicativa nas demonstrações contábeis dos últimos seis exercícios. A administração não concorda em modificar este julgamento, insistindo em manter como de risco “possível” até o final desfecho da questão judicial, entrando em divergência com a posição dos Auditores Independentes.
Em razão deste caso, qual o tipo de opinião deve ser emitida no Relatório do Auditor Independente sobre as demonstrações contábeis de 31/12/2018 do Banco CDE:
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O Conselho Monetário Nacional (CMN) pode autorizar o Banco Central do Brasil (BCB) a emitir meios de pagamento, anualmente, até um limite referenciado aos meios de pagamento em circulação em 31 de dezembro do ano anterior, para atender às exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite. Qual o limite que pode ser autorizado pelo CMN, para o BCB emitir papel-moeda, anualmente, sem necessitar de autorização do Poder Legislativo, considerando os meios de pagamento existentes?
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