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C → D
D → C
C → N
C → E
Para que a tabela T esteja normalizada na forma normal Boyce-Codd, é preciso que:
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A dependência funcional que NÃO é válida nessa tabela é:
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A Lei Maria da Penha entrou em vigor em 22 de setembro de 2006. O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia, que após sofrer seis anos de violências cometidas pelo marido, tornou-se paraplégica, tendo sobrevivido inclusive a uma tentativa de afogamento e eletrocução. O marido foi condenado a dois anos em regime fechado. A Lei Maria da Penha aumentou o rigor da punição para agressões contra a mulher nos âmbitos doméstico e familiar: alterou o Código Penal de modo a possibilitar que agressores sejam presos em flagrante (ou tenham prisão preventiva decretada), aumentou o tempo máximo de detenção de um para três anos, e estabeleceu medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a mulher e os filhos. Com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica passou a ser tipificada como uma forma de violação aos direitos humanos, e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais.
Para casos em que homens sofrem agressões por parte de mulheres, é correto dizer que a Lei Maria da Penha:
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“Em sociedades em que os interesses são díspares e os valores plurais, a imagem da independência dos juízes frente ao público solidifica-se e é desejável, uma vez que o magistrado não deve relacionar o interesse público a ambições particulares e julgar os diferentes casos de forma isenta e precisa. Essa concepção de independência é válida se compreendermos o Direito como distinto da Justiça, sendo entendido como uma técnica para solução de conflitos com base na existência de leis positivas postas pelo Estado. Se o Direito for compreendido como as regras postas pelo Estado, ele demanda uma metodologia científica positiva e isenta de valores para solidificar uma concepção neutra de justiça”. (FILGUEIRAS, Fernando. Accountability e Justiça.)
Durante o século XX, teóricos de diferentes searas procuraram ultrapassar os limites formalistas do positivismo jurídico. Os chamados pós-positivistas insistem em que o Direito não se resume à aplicação de regras estabelecidas, mas está referido aos princípios normativos que organizam as sociedades. Assim, o póspositivismo implica uma mudança na forma de abordar o problema da relação entre as normas fundamentais e a sua validade, que passam a ser definidas não apenas pela sua forma logicamente estabelecida, mas também pelo seu conteúdo.
Tal abordagem traz à reflexão a questão do status atual da relação entre Direito e política, e da atuação de juízes e do Poder Judiciário, acerca da qual é correto afirmar que:
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“Proponho-me submeter a vosso julgamento algumas distinções, ainda bastante novas, entre duas formas de liberdade, cujas diferenças até hoje não foram percebidas ou que, pelo menos, foram muito pouco observadas. Uma é a liberdade cujo exercício era tão caro aos povos antigos; a outra, aquela cujo uso é particularmente útil para as nações modernas.” (CONSTANT, Benjamim. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos.)
Nesse discurso, proferido no Athenee Royal de Paris em 1819, Benjamin Constant enunciou uma questão crucial para o entendimento da política no mundo moderno, acerca da transformação do sentido e significado da ideia de liberdade. Em seu famoso ensaio “Dois conceitos de Liberdade” (1958), o filósofo Isaiah Berlin retomou esta questão, chamando a liberdade dos antigos de “positiva” e a liberdade dos modernos de “negativa”, e examinando-lhes os matizes mais demoradamente. Sobre estas duas noções de liberdade, é correto afirmar que:
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- SQLConceitos e Fundamentos de SQL
- SQLDMLDELETE
- SQLDMLSELECTIN, EXISTS, ALL, SOME e ANY
- SQLDMLSELECTSubquery
Considere um banco de dados que possui uma tabela T com duas colunas, A e B, e a seguinte instância:
A | B |
10 | João |
12 | Maria |
14 | Rafael |
15 | Neymar |
Após a execução do comando SQL
delete from t where exists
(select * from t t2 where t2.a < t.a)
as linhas presentes na instância de T serão:
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O sociólogo Louis Wirth definiu minoria como “um grupo de pessoas que, em função de suas características físicas ou culturais, diferenciam-se pelo tratamento desigual recebido na sociedade em que vivem, e que portanto consideram a si mesmos como objeto de discriminação coletiva”. Tal definição está assentada em critérios:
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Onde quer que sejam colocadas em prática, iniciativas de ação afirmativa – a política de cotas raciais sendo recentemente o exemplo mais notório no Brasil – suscitam debates e polêmicas de diversos teores na esfera pública.
Do ponto de vista de sua fundamentação filosófica, os argumentos mobilizados para justificá-las enquanto ações moralmente válidas são:
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“O processo de judicialização [da política] tem dois componentes: o primeiro deles e provavelmente o mais importante é a expansão do poder dos juízes em detrimento daquele dos políticos e administradores, e o segundo é a expansão de métodos jurídicos de decisão para além do domínio do Poder Judiciário. (...) A tradição brasileira anterior a 1988 é de fraca autonomia do Judiciário que, ao longo dos primeiros cem anos de República, diferentemente do caso norte-americano, não instituiu uma tradição de revisão dos atos do Executivo na tradição política brasileira até 1988 é o poder mais ativo, que atua sem um processo de equilíbrio das suas prerrogativas” (AVRITZER, Leonardo. Judicialização da política e equilíbrio de poderes no Brasil.)
Acerca da relação entre os poderes no Brasil a partir da vigência da Carta de 1988, pode-se dizer que:
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