Em uma audiência trabalhista, houve o indeferimento da oitiva de testemunha essencial da empresa reclamada, que pretendia provar a inexistência do labor extraordinário alegado pelo reclamante. Embora presente, o advogado da reclamada não manifestou qualquer objeção no momento do indeferimento. Após a prolação da sentença, que julgou procedentes os pedidos de horas extras, a empresa interpôs Recurso Ordinário arguindo a nulidade do processo por cerceamento de defesa.
Com base nos fatos narrados,