Criado por Claus Roxin, proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamente ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimonio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das característica inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 11. ed. São Paulo: Método, 2023. p. 16). O autor está se referindo ao princípio da: