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A Constituição da República, por sua vez, arrola os bens da União no art. 20. Contudo, tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo, pois o inciso I do citado dispositivo constitucional generaliza e ressalva a possibilidade de novos bens serem atribuídos à União. Sobre o assunto, pode-se afirmar que apenas NÃO são bens da União:

 

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