Pode-se conceituar contrato administrativo da seguinte forma: é um tipo de avença travada entre a administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo do objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado. Esses tipos de avença entre entidade pública e terceiro, consoante opinião prevalente dos doutos, apresentam originalidade em relação às congêneres do direito privado, pela circunstância de sua disciplina jurídica sofrer o influxo de um interesse público qualificado a ser, por via deles, satisfeito.
C.A. Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995 (com adaptações).
A partir do texto acima e da doutrina e legislação dos contratos administrativos, julgue o item subsequente.
Tanto os contratos e aditamentos quanto os direitos reais relativos a imóveis são lavrados nas repartições e em cartório.