Os artigos que tratam da Habilitação de Pretendentes para
Adoção e da colocação em família substituta estabelecem a
obrigatoriedade do estudo psicossocial para aferir a
capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício da
paternidade, destacando que não se deferirá colocação em
família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça
ambiente familiar adequado.
De acordo com essa avaliação e com a legislação vigente, NÃO
poderá ter acolhido o pedido de habilitação para adoção o
pretendente: