João e Raquel se envolveram em acidente automobilístico. Em razão da colisão, supostamente causada pela condução em alta velocidade de João, em que seu automóvel colidiu contra aquele em que estava Raquel, bem como pelo consumo de bebidas alcoólicas, Raquel sofreu graves lesões.
Assim, Raquel ajuizou ação indenizatória em face de João, requerendo indenização pelo danos morais e materiais sofridos.
O juízo cível determinou a suspensão do processo movido por Raquel em face de João, após a apresentação de contestação por João e antes do saneamento do processo, em razão da existência do indícios de cometimento de crime e por haver inquérito policial em curso, investigando tal infração penal.
Dois meses após a intimação das partes sobre a decisão de suspensão do processo, o Ministério Público moveu ação penal em face de João, pleiteando sua condenação pelo crime previsto no Art, 303, paragrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Passado um ano de suspensão, por decisão do juízo, o processo retomou seu curso e prosseguiu para a fase instrutória.
Após a conclusão da audiência de instrução e julgamento, o advogado de João faleceu. O juízo, então, determinou sua intimação para constituição de novo patrono, diligência essa não cumprida por João no prazo legal.
Sobre o caso, é correto afirmar que