Sobre o rito sumaríssimo, aquele disposto nos termos da Lei n. 9099/1995, marque a assertiva CORRETA.
É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
A conciliação será conduzida somente pelo Juiz togado.
Não obtida a conciliação, as partes serão obrigadas a adotar o juízo arbitral como forma de resolução do conflito.
Se o autor não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelo juiz togado.
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