A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar das nulidades, estabelece que
havendo incompetência, na fase de conhecimento, em razão da matéria, esta deverá ser declarada ex officio.
será declarada ex officio ou mediante provocação das partes, seja ela absoluta ou relativa.
não há necessidade de o juiz ou Tribunal que pronunciá-la, declarar a sua extensão, porque o processamento do feito retornará à sua origem.
haverá nulidade mesmo nos casos em que não haja manifesto prejuízo às partes litigantes.
a parte poderá pugnar pela declaração de nulidade junto ao órgão judicante, ainda que ela a tenha dado causa.
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