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De acordo com o artigo 6.º B, da Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, as proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. Conforme estabelece o § 3.º do referido artigo, as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, garantindo financiamento integral do Estado, nos limites
 

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