O art. 37 inc. XI da Constituição Federal dispõe acerca da
remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
todas as vantagens, não poderão exceder o subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF),
aplicando-se como limite nos Estados e no Distrito Federal
o subsídio mensal
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