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2369497 Ano: 2005
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: ANCINE
Exceção cultural à livre circulação de bens e serviços: o ponto de vista do Brasil no MERCOSUL
Certo grau de apreensão envolvendo a exceção cultural não deve ser negligenciado, na medida em que por trás das razões culturais podem encontrar abrigo a discriminação, o protecionismo, o nacionalismo, a xenofobia.
Sabiamente, a Corte Européia de Justiça desenvolveu arcabouço jurisprudencial para enfrentar e impedir a proliferação de gama importante e muito variada de medidas discriminatórias, que se escondem atrás de cortina de boas intenções, mas que constituem medidas de efeito equivalente à discriminação que oficialmente se acordara eliminar. De modo semelhante, a regulamentação do GATT-OMC nos fala do conjunto de barreiras não-tarifárias e de suas conseqüências.
As medidas não-tarifárias que criam o risco de anular a colocação em prática das liberdades de circulação no seio da União Européia, se utilizavam freqüentemente de desculpas de natureza técnica, lingüística, cultural, invocando padrões de qualidade, a proteção dos consumidores, entre tantos outros nomes possíveis (para não multiplicarmos os exemplos, vamos nos lembrar de Cassis de Dijon, a lei da pureza da cerveja etc.).
A preservação dos valores sempre trará riscos, na extensão das conseqüências e, emprestando termo do jargão médico, eventuais efeitos colaterais, que nos colocam perante o desafio de encontrar ponto de equilíbrio.
Esse antagonismo deve nos fazer ter presentes os desafios do momento atual: de um lado, riscos de homogeneização em escala mundial, ou ao menos supranacional, seguem a integração e a globalização, certamente sobretudo econômica, mas estendem seus efeitos bem além do âmbito estritamente econômico — enquanto, de outro lado, nos encontramos perante levantes nacionalistas e xenófobos às vezes assustadores e que aparentam esvaziar de todo o seu sentido a civilização para nos levar à pré-história — a violência e a lei do mais forte, sem nenhuma máscara —, o que tampouco é desejável.
Em mundo que muda em velocidade crescente parecerá dificilmente conciliável a pretensão de deter o tempo e o fluxo da produção intelectual — seja esta de boa ou má qualidade — e a livre circulação da informação.
A exceção cultural parece carregar implicitamente em si a perigosa escolha de valor, cujas bases e sustentação devem ser questionadas: em que medida, haveria valores a proteger, de quem devemos protegê-los, e como assegurar esta proteção?
Paulo B. Casella. In: Revista de Direito da USP , n.º 97, 2002 (com adaptações).
Tendo o texto acima por referência inicial, julgue o item seguinte, acerca do acordo para a criação do mercado comum cinematográfico latino-americano, assinado em Caracas, em 11/11/1989.
No acordo, há previsão de concessão às obras cinematográficas participantes do mercado comum cinematográfico latino-americano de incentivos financeiros governamentais para fomentar a indústria cinematográfica da região, segundo a legislação interna de cada estado-membro.
 

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