O Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1.966, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados, Distrito Federal e municípios. Entre essas disposições, estabelece, em seu artigo 32, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) como “[...] a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Adicionalmente, o CTN estabelece as seguintes características para a zona urbana.
I. É definida em lei federal e se restringe à área não superior a três quilômetros a partir da sede do município.
II. É equipada com meio fio ou calçamento nas ruas, com canalização de águas pluviais e com abastecimento de água.
III. Conta com sistema de esgotos sanitários e rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
IV. É provida de escola primária ou posto de saúde a uma distância de máxima de três quilômetros dos imóveis.
Sobre a definição de zona urbana (conceito essencial do fato gerador do IPTU), pode-se afirmar que estão CORRETOS