No que concerne ao processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, após a apreensão dos bens, deve deles ser nomeado depositário(a), ao menos até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 530-E do CPP,
No que concerne ao processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, após a apreensão dos bens, deve deles ser nomeado depositário(a), ao menos até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 530-E do CPP,