O Parágrafo 2º do Artigo 7° da Lei Federal 8666/93, afirma que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I- houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV- o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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