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3097029 Ano: 2012
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: FUNDEP
Orgão: CEMIG

O controle dos atos administrativos pode ser exercido

I. e m âmbito jurídico, somente pelos órgãos da administração pública que detêm legitimidade para fiscalizar e corrigir sua própria atuação, sob os aspectos da legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação, excluídos qualquer outro órgão ou poder, segundo o art. 37 da Constituição Federal.

II. e m âmbito político, pelo Poder Executivo que pode rever os atos considerados ilegais, inoportunos ou inconvenientes, e pelo Poder Legislativo, sendo esse controle exercido por meio de apuração de irregularidades pelas Comissões Parlamentares de Inquérito ou, nos casos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com o auxílio do Tribunal de Contas.

III. e m âmbito federal, pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, quando se refere ao controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial e pelo Poder Judiciário, desde que os atos praticados causem lesão a direitos individuais ou coletivos, segundo os arts. 5º, 37 e 70 da Constituição Federal.

IV. e m âmbito jurisdicional, pelo Poder Judiciário, que pode examinar os atos da administração pública, de qualquer natureza, gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, seja sob o aspecto da legalidade ou da moralidade administrativa, segundo os arts. 5º, LXXIII e 37 da Constituição Federal.

Com base no exposto acima, é INCORRETO afirmar que é/são verdadeiro(s)

 

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