Sobre o poder constituinte, podemos afirmar que:
I - O poder constituinte originário possibilita aos Estados-Membros criarem as suas próprias Constituições Estaduais.
II - O poder constituinte derivado tem todas as suas limitações previstas no texto constitucional.
III - O poder constituinte originário é absolutamente ilimitado e incondicionado, não possuindo qualquer limite ou condição para o exercício de suas atribuições.
IV - Quando uma nova Constituição é aprovada conforme os preceitos procedimentais estabelecidos pela Constituição anterior, dizemos que houve uma continuidade formal.
Das afirmações acima: