O procedimento cautelar fiscal poderá ser
instaurado após a constituição do crédito, inclusive
no curso da execução judicial da Dívida Ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias. A medida
cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito
passivo de crédito tributário ou não tributário,
quando o devedor incidir em diversas condutas
descritas na Lei nº 8.397/92, exceto: