O Art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 assegura a transparência da gestão fiscal mediante os seguintes instrumentos:
I. Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
II. Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.
III. Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle.
IV. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de 200 mil habitantes, o prazo de divulgação se dará em até 30 dias.
V. O Poder Executivo de cada ente deverá encaminhar ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei, toda e qualquer informação relativa à gestão fiscal do ano calendário anterio
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