Quanto ao procedimento especial dos crimes previstos na Lei nº 6.368/76 (Lei de Antitóxicos), a alternativa correta é:
para efeitos de lavratura do auto de prisão em flagrante, no que tange à materialidade do delito, não há necessidade de laudo, o qual poderá ser feito posteriormente; no entanto, até o oferecimento da denúncia, deverá haver pelo menos o laudo de constatação da natureza da substância, firmado por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação técnica
nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoas idôneas, que assinarão termo de responsabilidade
no caso de prisão em flagrante por transporte de substância entorpecente ilicitamente, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes
no caso de prisão em flagrante por transporte de substância entorpecente ilicitamente, na hipótese em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inquérito policial a juízo será de 30 (trinta) dias.
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