Os negócios jurídicos unilaterais têm existência e
eficácia autônomas, por isso não supõem nem provocam
reciprocidade ou correspectividade de efeitos jurídicos.
Quando os negócios jurídicos são receptícios, ou seja, se
os seus efeitos só se produzirem após o conhecimento da
declaração pelo destinatário, eles são classificados como
bilaterais, por terem criado obrigações para ambas as
partes, ocorrendo a concentração nas obrigações
alternativas.