- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Teoria da Invalidade dos Negócios Jurídicos (Art. 166 ao 184)
Segundo o Código Civil de 2002:
I - A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
II - E nulo o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
III — O representante somente poderá realizar o negócio jurídico consigo mesmo se o representado o autorizar expressamente.
IV — Um negócio jurídico anulável nunca irá gerar efeitos no mundo jurídico, uma vez que já nasceu com vício na origem.