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353372 Ano: 2011
Disciplina: Direito Penal
Banca: FUNDEP
Orgão: TJ-MG
A norma relativa ao delito previsto no artigo 239 do CP (simulação de casamento) prevê em seu próprio corpo a aplicação da sanção cominada caso o fato não constitua crime mais grave (preceito sancionador da disposição: pena tal, “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”). Essa peculiaridade caracteriza a simulação de casamento como um delito
 

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