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Respondida
1185422
Ano:
2015
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
FCC
Orgão:
TJ-PI
Provas:
Juiz Substituto
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Direito das Coisas
Direitos Reais (Art. 1.225 ao 1.510)
A servidão
A
proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence ao mesmo dono ou a diverso dono, constituindo-se por negócio jurídico
inter vivos
ou
causa mortis
, com subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
B
proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
C
proporciona utilidade, mas não grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
D
proporciona utilidade para o prédio serviente e grava o prédio dominante, que pertença a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
E
só pode adquirir-se mediante negócio jurídico
inter vivos
e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo em nenhuma hipótese passível de usucapião.
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