O caput do art. 5º da Lei nº 4.320/64 preconiza: “A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesa de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvando o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único”.
Nesse dispositivo legal está implícita a essência do seguinte princípio orçamentário:
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