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Tendo em vista que a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa e dá outras providências:

I. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e culposas tipificadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
II. Não estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, não sendo considerados atos de improbidade os praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
III. Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
IV. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

De acordo com a Lei nº 8.429/1992, está correto o que se afirma em
 

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