No tocante à eficácia da lei penal no tempo, assinale a alternativa CORRETA.
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Assim como, a lei posterior, que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Se a conduta anteriormente era atípica, mas com a vigência de nova lei passa a ser conduta criminosa, tem-se a novatio legis incriminadora, por isso a lei penal retroagirá.
Se a conduta já era criminalizada, mas lei nova recrudesce o tratamento penal em relação aquela conduta, ocorrerá a novatio legis in pejus, admitindo-se a retroatividade da lei.
É possível que uma nova lei venha a beneficiar o réu, sendo lex mitior, aplicando-se aos fatos anteriores, exceto se já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
O ordenamento jurídico brasileiro permite a combinação de leis penais no tempo, utilizando-se os pontos positivos de duas leis e aplicando-os no caso concreto, desde que em benefício do réu.
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