Em relação à responsabilidade penal das sociedades por quota de responsabilidade limitada, é correto afirmar que:
a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das quotas adquiridas;
o sócio que não integralizou a sua quota responde de forma ilimitada;
a responsabilidade do gerente é limitada ao capital social não integralizado;
o sócio que já integralizou toda a sua quota tem responsabilidade solidária diante da parte do capital social não integralizado;
o gerente que emprestar o nome à firma responde sempre de forma ilimitada.
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