Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 a qual dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I- Fundo de Saúde (opcional).
II- Conselho de Saúde, com composição paritária.
III- Plano de saúde.
IV- Relatórios de gestão que permitam o controle.
V- Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento.
VI- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de um ano para sua implantação.