A
Na educação básica, a Educação em Direitos Humanos deve
ser ofertada preferencialmente como disciplina autônoma e
suficiente, sendo facultativa sua incidência sobre o projeto
político-pedagógico, a gestão escolar e os processos de avaliação, a critério da comunidade escolar; na mídia, a prevenção de violações autoriza controle prévio de conteúdos opinativos pelo poder público. na formação de profissionais da justiça e segurança, incluir leitura crítica das práticas institucionais e o uso legal, legítimo, proporcional e progressivo
da força; e, na mídia, conciliar liberdade de expressão com
responsabilidade social e incentivos à difusão de conteúdos
comprometidos com o fortalecimento do estado brasileiro,
a diversidade e os direitos humanos.
B
Na educação não formal, a Educação em Direitos Humanos
deve restringir-se à difusão de informações jurídicas ele
mentares, podendo envolver formação de consciência crítica, organização comunitária ou formulação de propostas
de políticas públicas; na formação de profissionais da segurança, o currículo deve privilegiar neutralidade técnica e objetividade, diante de temáticas sensíveis, tais como, o uso
legal, legítimo, proporcional e progressivo da força; e, na
mídia, conciliar liberdade de expressão com responsabilidade social e incentivos à difusão de conteúdos comprometidos com a não violência, a diversidade e os direitos humanos.
C
Na educação básica, a Educação em Direitos Humanos deve
permear currículo, projeto político-pedagógico, materiais
didático-pedagógicos, gestão e avaliação; contudo, em
nome da laicidade do Estado, devem ser excluídos do currículo debates sobre religião, gênero, identidade de gênero e
orientação sexual, considerando o interesse de preservação
do tecido social e o respeito todos e todas. Ao mesmo
tempo, em todas as modalidades, a política deve incluir leitura crítica das práticas institucionais e o uso legal, legítimo,
proporcional e progressivo da força; e, na mídia, conciliar
liberdade de expressão com responsabilidade social e incentivos à difusão de conteúdos comprometidos com a não violência, a diversidade e os direitos humanos.
D
A política será materialmente compatível com o PNEDH se:
na educação básica, tratar a Educação em Direitos Humanos
como eixo transversal do currículo, do projeto político-pedagógico, da gestão e da avaliação; na educação não formal,
promover consciência crítica, participação social e formulação de propostas de políticas públicas; na formação de
profissionais da justiça e segurança, incluir leitura crítica
das práticas institucionais e o uso legal, legítimo, proporcional e progressivo da força; e, na mídia, conciliar liberdade
de expressão com responsabilidade social e incentivos à difusão de conteúdos comprometidos com a não violência, a
diversidade e os direitos humanos.
E
A política será compatível com o PNEDH se priorizar, em
todos os eixos, a transmissão cognitiva de conteúdos normativos sobre direitos humanos, pois a formação de valores,
atitudes, práticas sociais e participação cidadã constitui dimensão secundária e não necessária da Educação em Direitos Humanos. Na formação de profissionais da justiça e segurança, incluir leitura das práticas institucionais e o uso legal, legítimo, proporcional e progressivo da força; e, na mídia, conciliar liberdade de expressão com responsabilidade
social e incentivos à difusão de conteúdos comprometidos
com o fortalecimento do estado brasileiro, a diversidade e
os direitos humanos.