Sobre os serviços privados de assistência à saúde, a Lei 8.080/1990 dispõe que:
a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, respeitando seus próprios princípios
a participação direta ou indireta de capitais estrangeiros na assistência à saúde é amplamente permitida
os serviços de assistência à saúde, ainda que privados, serão realizados por pessoas jurídicas de direito publico
doações de organismos internacionais, exceto àqueles vinculados à Organização das Nações Unidas, são vedadas
a participação de capital estrangeiro é permitida no caso de pessoa jurídica que realize pesquisas de planejamento familiar
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.