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Disciplina: Legislação Tributária Estadual
Banca: FUNCERN
Orgão: SEBRAE-RN
A Lei Complementar N°675 de 06 de novembro de 2020, institui o Estatuto da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte, estabelece tratamento diferenciado e favorecido e dá outras providências. Segundo a Lei, constituem-se política de desenvolvimento, no que se refere:
I – À educação empreendedora, de inovação e tecnologia, à desburocratização e simplificação;
II - À participação das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), Microempreendedores individuais (MEI) e equiparadas, nas compras públicas apenas de produtos alimentícios;
III – Ao estímulo ao associativismo, ao cooperativismo, aos negócios de impacto social e à economia solidária, ao estímulo à capitalização e ao microcrédito;
IV – Aos incentivos tributários e de infraestrutura, ao fomento ao desenvolvimento rural, ao estímulo ao desenvolvimento de fontes de energias renováveis e ao estímulo ao acesso a mercados.
Identifique as sentenças acima como verdadeiras (V) ou falsas (F) e marque a alternativa correta:
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De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, e a Lei Complementar no 116/2003, pode ser lançado e cobrado o
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Com referência ao arquivo digital associado à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, assinale a lista que expressa corretamente a estrutura de apresentação dos registros.
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Disciplina: Legislação Tributária Estadual
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEFAZ-RR
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Disciplina: Legislação Tributária Estadual
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEFAZ-RR
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JJ, domiciliado em Chapecó/SC, estando prestes a receber em doação um bem imóvel localizado no Estado do Paraná, pretende formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, a respeito da aplicação de dispositivos referentes à alíquota e à base de cálculo do imposto incidente sobre a mencionada doação, pois o doador do referido bem também se encontra domiciliado em Santa Catarina.
De acordo com a legislação vigente, e com base na disciplina estabelecida na Lei estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Decreto estadual no 22.586/1984 e na Portaria SEF nº 226/2001,
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Senhora Xis, casada com Dábliu pelo regime da comunhão universal de bens, era domiciliada na cidade de Joinville/SC, onde veio a falecer, sem deixar testamento. Senhora Xis e o viúvo meeiro tiveram três filhos A, B e C, todos seus herdeiros, sendo que A é domiciliado na cidade de Pirassununga/SP, B é domiciliado na cidade de Vitória da Conquista/BA e C é domiciliada na cidade de Sorriso/MT. Nenhum dos cônjuges era proprietário de bens particulares. Os bens comuns de propriedade do casal, todos eles móveis e sujeitos à incidência do ITCMD, perfaziam o montante de R$ 1.800.000,00, na data do óbito. Considerando que as despesas de funeral não foram arcadas nem pelo meeiro, nem pelos herdeiros, e que a falecida não deixou dívidas, e ainda que não havia bens a colacionar, procedeu-se à partilha dos bens da seguinte maneira: Dábliu recebeu R$ 950.000,00; A recebeu R$ 190.000,00; B recebeu R$ 360.000,00 e C recebeu R$ 300.000,00.
Com base na Lei estadual nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, nessa partilha, ocorrida no bojo de processo judicial de inventário, com trâmite na cidade de Joinville/SC,
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Disciplina: Legislação Tributária Estadual
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEFAZ-RR
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Disciplina: Legislação Tributária Estadual
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: SEFAZ-RR
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