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Respondida
A Lei Complementar nº 24/1975 estabelece regras para a aprovação de convênios e concessão de benefícios relativos ao ICMS. Conforme esta lei,
Respondida
A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece regras para a definição da base de cálculo do ICMS. Conforme esta lei, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será
A
o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, quando existir tal preço.
B
o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, quando a lei estadual assim permitir.
C
a obtida pelo somatório dos valores da operação própria, do seguro, do frete e do lucro presumido, calculado com base nos percentuais fixados na lei do Imposto de Renda, em relação às operações ou prestações subsequentes.
D
fixada, livremente, em cada Estado, conforme critério definido na respectiva lei estadual ou em convênio.
E
o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes.
Respondida
Conforme o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o contribuinte do ICMS é
A
o depositário a qualquer título, na hipótese em que receber mercadoria para depósito, sem a prévia retenção do imposto relativo às operações seguintes.
B
o armazém geral, na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria nele depositada, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.
C
a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
D
a pessoa, ainda que sem habitualidade ou volume, adquira máquinas e equipamentos usados, de uso industrial, para uso na construção civil.
E
a pessoa física ou jurídica, quando seus atos e omissões dificultarem a fiscalização ou concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Respondida
O Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto nº 14.689/1995), estabelece que o Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, além de outros elementos,
A
o nome, idade e número do CPF do Agente Fiscal autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula, sendo que sua lavratura é de competência exclusiva do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ou do Técnico de Informática da Receita Estadual.
B
a descrição do fato gerador da obrigação tributária correspondente, sendo que as incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que constem do mesmo elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
C
a descrição do fato gerador, a indicação da disposição legal infringida e os dispositivos da Lei ou do Regulamento não observados, sendo que erros ou rasuras nos números dos artigos ou dos incisos dos dispositivos da legislação constituem motivo de nulidade insanável do lançamento.
D
os valores do tributo e da penalidade, sendo que, em caso de dúvida, será lícito indicar que o montante será determinado posteriormente, no decorrer do Processo Administrativo Tributário, após a impugnação.
E
a descrição e identificação do sujeito ativo, fazendo constar sua qualificação e domicílio fiscal, sendo lícito, no caso de ambulante ou pessoa domiciliada em outro Estado, informar que o sujeito ativo é domiciliado em local indeterminado.
Respondida
No que se refere ao depósito administrativo, e considerando o disposto no Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto nº 14.689/1995),
A
ele poderá ser realizado durante a tramitação do processo administrativo, hipótese em que será interrompida a atualização monetária e a incidência dos juros de mora, a partir do mês seguinte ao do depósito.
B
ele será devolvido, integralmente, no prazo de 2 anos, se sobrevier decisão transitada em julgado, que reduza ou cancele a exigência fiscal garantida.
C
o valor depositado, ou o produto da venda dos bens depositados em Armazém Geral, será convertido em renda, e destinado exclusivamente ao serviço da dívida pública, sem prejuízo da imediata execução civil e criminal do sujeito passivo, na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública.
D
ele poderá ser efetuado em moeda corrente, por meio de transferência bancária (TED ou DOC), ou ainda por meio de oferecimento de bens móveis, depositados em Armazém Geral, ou títulos de crédito, registrados na CETIP, à conta do Tesouro do Estado.
E
para ser válido e gerar os efeitos que lhes são próprios, deve ser no montante integral do débito, atualizado com multa e juros, as cédulas devem ser novas, sem danos ou rasuras, e certificadas pelo gerente da instituição bancária favorecida.
Respondida
Nos termos do RI − TARF (Decreto nº 19.648/2003), e no âmbito deste Tribunal,
A
os recursos, voluntário e de ofício, serão interpostos pelo contribuinte ou pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, com nome e qualificação do recorrente, os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova e justa decisão para corrigir o erro anterior.
B
o recurso de ofício será interposto sempre que houver decisão contrária a Fazenda Pública, em decorrência dos princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da proteção ao patrimônio, seja ele público ou privado.
C
o recurso de revista poderá ser interposto pela Procuradoria do Estado, apenas no caso de decisão de mérito contrária a precedente firmado em Turma Julgadora ou no Tribunal Pleno, ou ainda, quando a decisão for contrária a Resolução Interpretativa.
D
os recursos terão efeito suspensivo, sejam eles voluntários ou de ofício.
E
os recursos, de ofício ou de revista, terão efeito suspensivo, desde que o recorrente, no prazo para sua interposição, solicite ao Tribunal Pleno que receba suas razões recursais com esse efeito.
Respondida
No que se refere aos impedimentos das autoridades julgadoras, o RI − TARF (Decreto nº 19.648/2003) dispõe que
A
é licito às partes arguir o impedimento de julgador, relator ou revisor, até três dias úteis após o julgamento de impugnação ou recurso.
B
compete ao Presidente do TARF receber e julgar o incidente, quando suscitado pelas partes, cabendo recurso ao chefe do Poder Executivo, no prazo de 5 dias.
C
o Presidente do TARF, para solucionar o incidente, intimará, de plano, a autoridade contra a qual foi arguido o impedimento, para apresentar seus dados bancários e patrimoniais e, em seguida, ouvirá as testemunhas, se houver, apresentando sua decisão na mesma sessão.
D
todos os atos praticados após a lavratura do Auto de Infração serão nulos, se o impedimento for confirmado, devendo o sujeito passivo ser notificado a pagar o débito, ou parcelá-lo, sem multa e juros, ou a apresentar nova impugnação, a seu critério.
E
não poderá ser relator no julgamento do processo perante o Tribunal Pleno, o Conselheiro que tenha exercido esta função perante a Câmara Julgadora.
Respondida
Conforme o RI − TARF (Decreto nº 19.648/2003), a Resolução Interpretativa
A
será expedida pelo Presidente do TARF, ou, em sua falta, pelo Vice Presidente em exercício.
B
poderá ser proposta pelo Presidente do Tribunal ou por conselheiro efetivo ou suplente, com mais de dois anos de efetivo exercício no TARF, exceto se este for representante dos contribuintes ou da sociedade civil.
C
é de adoção obrigatória, e tem por finalidade dirimir conflitos de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância, ou entre Câmaras Julgadoras, e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
D
poderá ser proposta por qualquer autoridade julgadora do TARF, será analisada e julgada pelas Câmaras Julgadoras e pelo Tribunal Pleno, sucessivamente, considerando-se aprovada se obtiver, pelo menos, três quintos de votos favoráveis dos presentes, em cada votação.
E
será de adoção obrigatória por todas as Autoridades Fiscais do Estado, e terá por finalidade evitar condutas elisivas por parte dos contribuintes, quando essas condutas não estiverem plenamente vedadas por lei ou por regulamento.
Respondida
De acordo com o RI − TARF (Decreto nº 19.648/2003), no julgamento de processo administrativo tributário, em primeira instância, no âmbito deste Tribunal, a impugnação será indeferida, sem exame do mérito, quando
Respondida
De acordo com a disciplina estabelecida no RI − TARF (Decreto nº 19.648/2003), o julgamento de primeira instância de Processo Tributário Administrativo, no âmbito do TARF,
A
poderá ser convertido em diligência, por Autoridade Julgadora, quando comprovadamente necessária.
B
será realizado por Turmas Julgadoras, compostas por três servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, designados pelo Governador.
C
será concluído no prazo de 45 dias, contados da data da distribuição do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e realização de nova distribuição a outra Autoridade Julgadora.
D
poderá determinar a produção de novas provas ou produzi-las de ofício, solicitar materiais e determinar diligências, na busca da verdade formal.
E
poderá ser reformado, por ato do Presidente do TARF, de ofício, se a decisão for intempestiva.