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Decreto Lei 5.934 de dezoito de outubro de 2006. Artigo 2 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
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Para que o idoso goze do amparo do Decreto Lei 5.934 (outubro 2006) ele deve apresentar:
I - Carteira de Identidade.
II - Carteira de Motorista (com foto).
III - Título de Eleitor.
IV - Carteira de Trabalho.
Das opções acima:
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Às infrações cometidas contra o Decreto Lei 5.934 de outubro de 2006 será aplicada a:
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O Decreto Lei 5.934 (10/2006) obriga as empresas de transporte a guardar a 2ª. via do bilhete de viagem do idoso (que pleiteou seus direitos com base na lei) por um prazo de:
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De acordo com o Decreto Lei 5.934 de dezoito de outubro de 2006 para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
I - para viagens com distância até 100 km, com, no máximo, seis horas de antecedência;
II - para viagens com distância acima de 100 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
Das afirmações acima:
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De acordo com o Decreto Lei 5.934 (18/10/2006) além das vagas previstas no artigo 3º, o idoso com renda igual ou inferior a salário(s)-mínimo(s) terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
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