Maria, beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV), em operação realizada com recursos advindos da
integralização das cotas do Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), tinha de cumprir a exigência de participação financeira. No
âmbito do referido Programa, celebrou contrato de compra e
venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em
garantia, firmado com o FAR. Ocorre que, antes da quitação dos
valores devidos ao FAR, Maria cedeu o imóvel a terceiros.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 11.977/2009, é correto
afirmar que:
Antônia e Pedro compareceram perante o oficial do Registro Civil
das Pessoas Naturais (RCPN) da circunscrição territorial em que
Pedro residia e, após os trâmites regulares, receberam a certidão
de que estavam habilitados para casar.
Por serem aficionados em tecnologia, informaram ao oficial que
tinham o sonho de que o seu casamento fosse celebrado em
meio eletrônico.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, o oficial
esclareceu, corretamente, a Antônia e Pedro que:
Joana, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
elaborou um relatório contendo o montante de recursos
arrecadado com a denominada Taxa de Fiscalização sobre
Serviços Notariais e de registro no último exercício financeiro.
Ao avançar para o tópico correspondente à aplicação dos
respectivos recursos, Joana concluiu, corretamente, que eles:
João, que teve um título protestado, mas pagou o valor devido ao
credor, almejava cancelar o referido protesto, de modo que as
certidões a serem fornecidas não mais fizessem referência ao
protesto que seria cancelado.
Para se inteirar do procedimento a ser adotado, procurou um
advogado, o qual lhe informou corretamente que o
cancelamento:
Maria, Joana e Fátima firmaram o contrato social da sociedade
civil Alfa, figurando a última delas como sua representante legal.
Ato contínuo, identificaram os custos envolvidos e deliberaram
que Fátima levaria o referido contrato para registro junto ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Considerando a sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é
correto afirmar que a realização do registro:
Sófocles, promitente comprador, firmou compromisso particular
de compra e venda com Ésquilo, promitente vendedor, por meio
do qual ambas as partes se obrigaram a celebrar o contrato
definitivo de compra e venda, por meio de escritura pública.
Sófocles se obrigou a pagar o preço na forma acordada, enquanto
Ésquilo se obrigou a transferir a posse do imóvel de imediato e,
após a quitação do preço, realizar a outorga da escritura
definitiva.
Quitado o preço do imóvel, Sófocles entra em contato com
Ésquilo para que seja realizada a escritura definitiva, mas
descobre que o promitente vendedor acabara de falecer.
Eurípedes, seu único herdeiro, recusou-se a cumprir a obrigação,
por e-mail, ao argumento de que não reconhecia o negócio
firmado entre seu pai, Ésquilo, e aquele que se dizia promitente
comprador, Sófocles, considerando ter sido realizado por
instrumento particular e sem ser levado a registro na matrícula
do imóvel. O promitente comprador busca, assim, o serviço de
registro de imóveis a fim de obter a adjudicação compulsória
extrajudicial.
A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. Sobre o assunto, não é correto afirmar que
A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, exceto: